sexta-feira, 14 de junho de 2013

Confusão: Servidor municipal é xingado e ameaçado dentro de unidade da Prefeitura de Salvador

Acusados pelo prefeito ACM Neto (DEM) de serem baderneiros, os servidores municipais de Salvador, continuam em greve. A categoria não aceitou a proposta da gestão, que diz somente ser possível, um aumento de 2%.
Para aumentar a tensão, durante mais uma rodada de negociações, na sede da Secretaria Municipal de Gestão (Semge), na manhã de ontem (13), alguns trabalhadores que acompanhavam os dirigentes do sindicato da categoria foram xingados e ameaçados por policiais militares, no interior do órgão.
Durante a alegada “manutenção da ordem”, no interior da Semge, um policial xinga um servidor lotado na Guarda Municipal de Salvador de “viadinho”, e ameaça-o de prisão. A partir, deste momento, inicia-se a confusão generalizada.
Acompanhe as imagens da ação policial contra os servidores que estavam nas dependências de uma unidade do serviço público, e que não deveria ter atuação de militares, pois compete a Guarda Municipal, a guarda e zelo de prédios municipais:

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=1NTe_8wqel4


quinta-feira, 13 de junho de 2013

quarta-feira, 12 de junho de 2013

DEPUTADO CLAUDIO CAJADO APRESENTOU SUBSTITUTIVO INACEITÁVEL AO PL 3.722!


O deputado Cláudio Cajado (DEM-BA) apresentou nesta quarta-feira (5) à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), da Câmara dos Deputados, parecer pela aprovação do Projeto de Lei que revoga o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e altera o decreto-lei nº 2.848/1940, que disciplina a aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições no território brasileiro. 

O Projeto de Lei nº 3722/2012, de autoria do deputado Rogério Peninha (PMDB-SC), atualiza os critérios legais para aquisição de armas e munições no País. De acordo a proposta, a venda de armas e munições será permitida para cidadãos considerados aptos, mediante teste psicotécnico, que possuem mais de 21 anos. Pela legislação atual, a idade mínima considerada é de 25 anos. Outra mudança está na extinção da necessidade de recadastramento da arma a cada três anos. O Projeto do deputado Peninha prevê o registro permanente, sendo desnecessária a renovação.

Em apenas um ano de tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 3722/2012 lidera o ranking de participação popular em enquetes realizadas pelo Portal Câmara. Foram 55.627 manifestações, destas 52.347 (94,1%) foram favoráveis e apenas 3.107 (5.59%) votos tiveram interesse contrário.

Outra justificativa apresentada pelo relator foi a relação entre o número de armas em posse de cidadãos e o índice de homicídios registrados em todo o mundo. Em seu parecer, Cajado demonstra que países que tem menor restrição à comercialização de armas de fogo apresentam números de homicídios inferiores ao Brasil, como é o caso dos EUA (26%), Filipinas (21%), Guatemala (16%), El Salvador (7%), Uruguai (0,2%), Suíça (0,1%), entre outros. 

Normas mais restritas
Apesar de favorável à revogação do Estatuto do Desarmamento, o deputado Cláudio Cajado (DEM-BA) apresentou um substitutivo ao projeto de lei original, o que muda consideravelmente o teor da proposta. O substitutivo foi apresentado à Comissão e passará a ser analisado junto à proposta original. 

Entre as mudanças sugeridas pelo deputado baiano está a necessidade de renovação do registro de porte de arma de fogo a cada cinco anos, contrariando a permissão permanente, sugerida por Rogério Peninha. A renovação do registro é concedida pela Polícia Federal e é considerada um dos principais responsáveis pela situação de ilegalidade de armas que foram compradas em conformidade com a Lei. Isso porque há uma excessiva burocracia por parte do órgão federal, o que faz o cidadão que tem porte de arma não realizar a renovação.

Segundo dados do Sistema Nacional de Armas e Munições (SINARM), controlado pela Polícia Federal, há no Brasil 7 milhões de armas em situação ilegal. Do total de armas com cadastro no SINARM, cerca de 2 milhões, apenas, estão com registro atualizado, portanto, em situação legal. 

Outra alteração feita por Cajado, que contraria a proposta original, é a manutenção da idade mínima para aquisição de armas de fogo, estipulada em 25 anos. O parecer, também, mantém a discricionariedade da concessão do porte de arma de fogo por pelo menos cinco anos antes do pedido de posse, o que na prática define a idade mínima para 30 anos. 

Para o presidente da ONG Movimento Viva Brasil e especialista em segurança pública, Bene Barbosa, o parecer do deputado Cláudio Cajado contraria o texto original do projeto, descaracterizando-o. Segundo ele, há uma distorção da proposta inicial, o que contraria a necessidade de modernizar as normas sobre o controle de armas e munições no Brasil. 

“O substitutivo apresentado pelo deputado Cajado reduz a validade territorial do porte de arma aos policiais estaduais, civis e bombeiros, extinguindo a possibilidade do porte federal, o que já é garantido pelo Estatuto do Desarmamento”, alerta Barbosa. Segundo ele, essa proposta pode acarretar insegurança aos policiais que estejam fora de seu território de origem. Outra modificação prejudicial está no limite de 50 unidades mensais de munição, com a necessidade de apresentação de cartuchos vazios após a terceira compra, o que configura uma restrição maior que a anterior. 

De acordo com o especialista, o parecer enviado à Comissão pelo deputado apresenta uma restrição maior que a apresentada pelo Estatuto do Desarmamento. “O substitutivo precisa ser revisto para satisfazer o anseio de 64% da população brasileira que votou favorável à manutenção da comercialização de armas de fogo e munição no Brasil, no referendo de 2005”, reforçou Barbosa.
STF JULGARÁ LIMITES DO LEGISLATIVO LOCAL PARA DEFINIR ATRIBUIÇÕES DAS GUARDAS MUNICIPAIS

STF analisará limite de legislativo local para definir atribuições de guarda municipal 


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal argumentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.

A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

VP/AD 
Processos relacionados
RE 608588

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240706

segunda-feira, 10 de junho de 2013

V Marcha Azul Marinho à Brasília



Já esta à porta e espreita, sim companheiro no próximo mês no dia 3 acontecerá a V marcha azul marinho em Brasília, para através deste evento possamos a uma unica voz levarmos nossas solicitações de podermos proporcionar muito mais a nossa sociedade, nossos filhos,irmãos e irmãs, fazendo de fato e com todo o direito um policiamento municipal através de nossas POLICIAS MUNICIPAIS que são de fato mas infelizmente ainda não de direito. Porém, ninguém poderá fazer isso por nós a não ser nós mesmos, então no dia 3 de julo de 2013 eleve sua voz também em um único coro azul marinho, clamando justiça e a oportunidade de mostrar do que somos capazes.

domingo, 9 de junho de 2013

Guarda Municipal (Brasil)


A Guarda Municipal é a denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas pelos municípios para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município através de leis complementares. Algumas administrações locais têm utilizado a denominação Guarda Civil Municipal para designar o órgão em cidades do interior e Guarda Civil Metropolitana para as grandes capitais do Brasil. A denominação "Guarda Civil" é oriunda das garbosas Guardas Civis dos Estados, extinta durante a ditadura militar.
As Guardas Municipais apresentam-se como uma alternativa à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo dos Países Baixos, Espanha, Bélgica, Portugal, Itália e França, bem como nos Estados Unidos e no Reino Unido – as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos.
É tão clara a intenção do constituinte de admitir uma atividade de polícia pelas guardas municipais, que houve por bem inseri-las no art. 144.§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Assim a atuação das guardas se resume a uma atividade comunitária de segurança urbana, e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais quando solicitadas.

No Brasil

Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do "Estado" (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Em suma, o município tem responsabilidade pela segurança pública, o pode fazê-lo através de Guarda Municipal por expresso dispositivo constitucional que incluiu como órgão na segurança pública. Assim, as Guardas Municipais tem a função principal de proteger os bens, serviços e instalações, nos termos da lei, cuja função é de extrema relevância, podendo eventualmente, se solicitado atuar juntamente com órgão policiais na manutenção da ordem pública junto com a Polícia Federal, Polícia Civil e Militar, além de outros previstos na própria Constituição Federal, como o caso da Polícia da Câmara dos Deputados, com atribuições também limitadas aos fatos ilícitos daquela Casa de Leis.
Segundo pesquisa do BNDES a Guarda Municipal já se faz presente e atua em mais da metade dos municípios com população superior a 100 mil habitantes: 51,7% para os municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes e 80,8% para aqueles com população superior a 500 mil habitantes.

Histórico e origem no Brasil

Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do "Guardião da Lei e da Ordem", muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à determinadas pessoas do grupo.
No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de junho de1775, ao qual pertenceu o Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro. Essa corporação é considerada como predecessora da Guarda Municipal Permanente.
Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.
Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.
Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.
As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, "com o seu dever sem exceção de pessoa alguma", sendo "com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão"; estavam, porém autorizados a usar "a força necessária" contra todos os que resistissem a "ser presos, apalpados e observados".
A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte".
Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.
Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:
"Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva".
Esse Corpo, que se desdobrava entre o policiamento da cidade e a participação em movimentos armados ocorridos nos demais pontos do território brasileiro, a que se refere Lima e Silva, é a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que atuava no Município da Corte.
A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina.
Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 de outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil.
Atualmente, no Congresso Nacional brasileiro tramita a Proposta de Emenda Constitucional número 534/02 que amplia as competências das Guardas Municipais. Esta proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no dia 26 de outubro de 2005. Deverá ir a voto aberto no Plenário da Casa das Leis Nacionais.

Organização

As Guardas Municipais ou Guardas Civis Municipais foram reestruturadas a partir do dispositivo da Carta Magna - Constituição Federal de 1988, que faculta aos municípios "criar" Guardas Municipais, para proteção dos seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei (complementar - texto constitucional).
Portanto, a priori, possuem poder de polícia administrativa para atuarem em situações onde o comprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública, agem também em qualquer outra situação de flagrante delito(artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de "flagrância". Assim, mesmo que haja divergências sobre a ação das Guardas Municipais em atividades "policiais", esta estará amparada pela lei. Tanto, de acordo com as leis penais, como as leis municipais.
A sua organização administrativa, em geral, diverge entre um e outro município.

Guarda Civil Municipal

Guarda civil Municipal ou Guarda Municipal, conforme disposição do § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municipais. A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os outros órgãos de segurança pública, tais como: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Essa denominação, entretanto, pode variar: na cidade de São Paulo recebe o nome de Guarda Civil Metropolitana e na cidade do Rio de Janeiro,Guarda Municipal. Tem-se convencionado o uso de uniforme azul marinho pelos guardas. No Rio de Janeiro foi adotado o fardamento cáqui para melhor diferenciá-los dos policiais militares.
As Guardas Civis são organizações de natureza eminentemente civil, não se confundindo com corporações militares. Quanto ao porte de arma, estão autorizadas a usá-las (Lei 10.826/2003, art.6º, III,IV,§.1º e §.3º).

Curiosidades

Não existem presídios especiais para os Guardas Municipais como existem para os Policiais Militares, exemplo: "Presídio Romão Gomes" em São Paulo/SP.
Os Guardas Municipais tem direito à prisão especial, conforme o artigo 295, inciso XI do Código de Processo Penal Brasileiro(CPP), assim como ocorre com as carreiras policiais civis e militares em todo o país. Quando detidos, são conduzidos para presídios, onde aguardam por julgamento em celas denominadas "seguro" separados dos presos comuns. Também não possuem autorização para o porte de arma de fogo de uso restrito, como calibre .40 e .45 amplamente utilizados pelas policias militares e civis, respectivamente, em todo o território nacional.
Embora os Guardas Municipais usem fardas e insígnias, não são instituições militares, portanto, não são considerados forças auxiliares do exército, como ocorre com a Polícia Militar.
A Lei 10.826/03 "Estatuto do Desarmamento" disciplina no seu art 6º a utilização e o porte de arma de fogo para as Guardas Municipais, sendo em serviço e fora dele para as Guardas Municipais das capitais dos estados e cidades com mais de 500.000 habitantes, e somente em serviço para as cidades com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes. Esse porte fica também condicionado à existência de uma Corregedoria e uma Ouvidoria próprias e a autorização do Superintendente Regional da Polícia Federal no estado a que pertence, o qual também delimitará a validade territorial do porte. Aos guardas municipais da cidade de Curitiba, por exemplo, pode ser concedido porte de arma de fogo de calibre permitido funcional e/ou particular, em serviço ou fora dele e em todo o território do Estado do Paraná, entretanto, perdem esse direito ao se aposentarem.
Em casos de emergências, todas as ligações efetuadas para o número 190 serão atendidas pela Polícia Militar, embora tem se convencionado como número de emergência das Guardas Municipais o 153, o qual, em alguns casos, não seja uma ligação gratuita.

As antigas guardas civis estaduais

É adequado chamar as guardas municipais de guardas civis porque Guarda Civil foi órgão policial existente até 1969,1 ligadas às estruturas das Polícias Civis estaduais, à semelhança daGuarda Civil do Estado da Guanabara, originária das reformas policiais do início do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo, da Guarda Civil do antigo Estado do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado, juntamente, com as Polícias Militares. Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nasdelegacias de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas unidades policiais, como permanentes, sindicantes, carcereiros etc.
O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exércitosobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las na maioria dos estados. Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM Octávio Frota, que assumiu em 1963 e entregou o cargo no final dos 4 anos do governo de Ildo Meneghetti. Seu comando foi de 1963 à 1967.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Guarda_Municipal_(Brasil)

sábado, 8 de junho de 2013


Guarda Municipal recebe novos uniformes

A Secretaria Municipal de Defesa Social recebeu os novos uniformes para a Guarda Municipal. O conjunto de gandola e calça custou R$ 253 mil ao município. 

"A valorização da Guarda Municipal se inicia com a forma como os guardas se apresentam à população. Com isso, o bom alinhamento é fundamental", afirmou o coronel Rubens Guimarães, secretário de Defesa Social. 

Neste primeiro momento, chegaram duas gandolas e duas calças para cada guarda municipal. O secretário explicou ainda que com relação aos demais acessórios, como boinas, luvas, biribas, dentre outros, a expectativa é que sejam disponibilizados em breve. Segundo Guimarães, a ideia é renovar anualmente o fardamento. “Com o trabalho diário se dá o natural desgaste dos uniformes", explicou.

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ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE LONDRINA