quinta-feira, 17 de julho de 2014

PROJETO DE LEI Nº 145/2014
OFÍCIO Nº 498/2014-GAB., DE 9 DE JUNHO DE 2014

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
 Londrina, 9 de junho de 2014.




                                         Alexandre Lopes Kireeff
                                    PREFEITO DO MUNICÍPIO

  

Texto do projeto de lei em anexo.
PROJETO DE LEI Nº 145/2014

SÚMULA:   Altera dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE


L  E  I  :


Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo estão organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, conforme Anexos I e VII, nos seguintes grupos de carreiras:
. . .
V.                           Grupo de Carreiras da Guarda Municipal: composto de cargos cujas atribuições abrangem a proteção do patrimônio municipal, bens, serviços, instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública.”

Art. 2º O artigo 14, da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento, conforme segue:

I.              assessoramento técnico-administrativo;
II.             direção intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III.           gerenciamento de unidade administrativa, ouvidoria e inspetoria da guarda municipal, vinculado diretamente à direção intermediária;
IV.            coordenação de unidade administrativa ou de saúde, supervisão da guarda municipal, vinculada diretamente à direção intermediária ou ao gerenciamento de unidade administrativa; e,
V.             coordenação de equipe, programa ou projeto.
...”

Art. 3º O artigo 23, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescidos do inciso V e dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

Art. 23. A jornada de trabalho será:

(...)
V.           de 40 horas semanais, para o cargo de Guarda Municipal.
(...)

§ 3º Para os serviços que exijam atividades contínuas poderá ser adotado regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, mensalmente organizada, sem comprometimento da jornada regular do cargo, conforme regulamento específico.

§ 4º Para os servidores que laborem em regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá, sempre que necessário, a compensação da jornada de trabalho excedente em uma semana pela jornada não cumprida integralmente em outra, dentro do mês.”

Art. 4º Fica inserido no Anexo I, da Lei nº 9.337/2004, o Grupo IV, alínea “a”, ficando com a seguinte redação:

“IV - Grupo de Carreiras da Guarda Municipal

a)     CARGO:
GUARDA MUNICIPAL
Código Base: GCM
CLASSE
FUNÇÃO
Código Específico:
ÚNICA
Serviço da Guarda Civil Municipal
GCMU01

Art. 5º Fica acrescido ao Quadro Quantitativo de Cargos, constante do Anexo II, da Lei n.º 9.337/2004, o quantitativo total do cargo de Guarda Municipal de 1000, criados pelo artigo 12, da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, que instituiu a Secretaria Municipal de Defesa Social, ficando com a seguinte redação:

CARGOS
Nomenclaturas
Código
Vagas
Classe(s)
Limite de Vagas (*)
(...)
Guarda Municipal
GCM
1000
ÚNICA
-
(...)”

Art. 6º O Anexo IV, da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar acrescido da Tabela 38, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação.

Art. 8º Fica acrescido ao Anexo VII da Lei n.º 9.337/2004, a descrição e respectivos requisitos do cargo de Guarda Municipal – na Função de Serviço de Guarda Civil Municipal, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anexo I



Anexo II




Cargo: Guarda Municipal
Classe: Única
Função: Serviço de Guarda Civil Municipal
Código: GCMU01

Descrição Sintética

Atuar em atividades relativas à proteção de órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Londrina

Descrição Detalhada

·         Fazer rondas por quaisquer meios disponíveis nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e a saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos dentro das áreas de suas atribuições legais;
·         Fazer manutenção do armamento de 1º escalão;
·         Elaborar relatórios de suas atividades;
·         Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
·         Desempenhar atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, administração financeiro-orçamentária, logística e manutenção da guarda municipal, quando solicitado, além de atuar na atividade de defesa civil;
·         Desempenhar outras atividades correlatas, por ordem expressa do Prefeito;
·         Vigiar os logradouros públicos;
·         Guardar os bens, equipamentos e próprios do Município;
·         Proteger e defender a população, nos casos de calamidade pública;
·         Prestar socorro à população, nos casos de necessidade e emergência;
·         Colaborar, no que for possível, com a Polícia Estadual, e os demais órgãos de segurança pública, no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial;
·         Promover a evacuação da população, em caso de perigo iminente;
·         Prevenir a ocorrência de ilícitos penais;
·         Vigiar e proteger os patrimônios ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
·         Apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições federal e estadual e da Lei Orgânica;
·         Apoiar outras atividades afins, no âmbito de sua competência;
·         Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
·         Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário;
·         Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
·         Prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
·         Auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;
·         Auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito;
·         Atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
·         Garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade;
·         Planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná;
·         Planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
·         Promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
·         Manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
·         Assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
·         Atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível à quebra da situação de normalidade;
·         Atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
·         Manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.
·         Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
·         Operar equipamentos de comunicações;
·         Dirigir viaturas, conforme escala de serviço;
·         Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
·         Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
·         Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

Requisito(s) da Função:
·         A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
·         Ensino Médio completo.
·         Possuir carteira de Habilitação “A” e “B”, ou, “A” e “Superior (C, D, E)”.








JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por finalidade proceder alterações na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que instituiu o Plano de Cargos Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em especial quanto à inclusão da Carreira da Guarda Municipal, criada pela Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009.

Com a edição da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, publicada na Edição do Jornal Oficial nº 1140, de 30.09.2009, pg. 20, foi instituída a Secretaria Municipal de Defesa Social e criados 1000 (mil) cargos de Guarda Municipal, determinando o valor do vencimento inicial do cargo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Nessa data, o Município de Londrina já contava com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei nº 9.337/2004, extensivo a todos os servidores municipais e por razões as quais não temos conhecimento, o cargo de Guarda Municipal não foi incluído no plano de cargos vigente.

Em 29 de janeiro de 2010, foi protocolizado nessa Câmara o Ofício nº 084/2010-GAB, encaminhando minuta de Projeto de Lei criando o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Londrina, que se transformou no Projeto de Lei nº 012/2010, sendo arquivado, por força do disposto no artigo 163 do Regimento Interno, em 20 de dezembro de 2012.

No ano de 2011 foi publicada a Lei Municipal nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011, alterando dispositivos da Lei nº 10.774/2009, entre os quais destacamos:


Art. 1º Passam os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, a vigorarem com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Os servidores designados para assumir as funções de Diretor, Inspetor, Supervisor, Ouvidor da Guarda Municipal e Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador, perceberão, no desempenho das funções, a gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de confiança da Lei nº 9.337/04.”
(...)
“Art. 23. Ficam criados e acrescidos à Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os seguintes cargos com as correspondências aos símbolos:
a)       Cargo de provimento efetivo:
Nome do cargo
Código
Quantitativo
Guarda Municipal de Londrina
GCMU01
1000


Posteriormente, a Lei nº 11.589, de 14 de maio de 2012, introduziu alteração na Lei nº 9.337/2004, estabelecendo que o Anexo III – Quadro de Cargos Comissionados passaria a vigorar  conforme Anexo Único , incluindo no anexo os cargos específicos da Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme descrito a seguir:
Títulos dos Cargos Comissionados

Código

Nível de
Vencimento


Quantitativo

Assessor Executivo I (Chefe de Gabinete da Guarda  Municipal)
AE01
CC01
01
Corregedor da Guarda Municipal
CCGM01
CC01
01
Secretário(a) Municipal de Defesa Social
DS01P
Subsídios
01

Pelo exposto, verifica-se que o Executivo Municipal incluiu, ainda que de forma indireta, o cargo de Guarda Municipal no Plano de Cargos Carreiras e Salários, instituído pela Lei nº 9.337/2004, porém não promoveu todas as alterações necessárias no texto da lei, razão pela qual é apresentado o presente projeto, de forma  a não restar dúvidas quanto a aplicação da referida lei aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal.

A alteração proposta não traz consigo impacto financeiro, que foi previsto, inclusive no que se refere ao aumento vegetativo pertinente, no projeto de lei nº 279/2009, que se transformou na Lei nº 10.774/2009, instituindo a Secretaria Municipal de Defesa Social, e criando os 1000 cargos de Guarda Municipal.

Assim, em face das razões arroladas, e por considerar que todos os servidores públicos municipais devam ser regidos por um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, para que possam ser orientados ao desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho, da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população e, em especial, o cumprimento do princípio da isonomia esperamos tenha a Mensagem a indispensável aprovação dessa colenda Câmara.

Concluímos, senhores integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal, ser plenamente justificável o mérito do projeto, que certamente merecerá acolhida.

                                   Londrina, 9 de junho de 2014.



                            Alexandre Lopes Kireeff
                            PREFEITO DO MUNICÍPIO



Ofício nº 498/2014-GAB.
Londrina, 9 de junho de 2014.


A Sua Excelência, Senhor
Rony dos Santos Alves
Presidente da Câmara Municipal
Londrina – Pr


Assunto: Encaminha Projeto de Lei – Altera dispositivos da Lei 9.337/2004.


Senhor Presidente,


Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa, a apensa propositura, através da qual, pretende o Executivo autorização legislativa para que possa alterar dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina. Segue justificativa anexa.


Atenciosamente,




Alexandre Lopes Kireeff

PREFEITO DO MUNICÍPIO

Aprovado estatuto que garante poder de polícia às guardas municipais
 

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/07/16/aprovado-estatuto-que-garante-poder-de-policia-as-guardas-municipais

quarta-feira, 28 de maio de 2014


SENADO FEDERAL
GABINETE DA SENADORA GLEISI HOFFMANN

PARECER
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014, do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
RELATORA: Senadora GLEISI HOFFMANN
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 39, de 2014, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Projeto, em boa parte oriundo da proposta elaborada no III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba/PR, em 17 de setembro de 1992, pretende instituir normas gerais para as guardas municipais, que já se fazem presentes em inúmeros municípios brasileiros, com papel essencial e destacado na segurança pública urbana e na proteção municipal preventiva.
Apoiado por manifesto emitido em maio de 2014 pela Conferência Nacional das Guardas Municipais, o projeto tem por objetivo, conforme seu art. 1º, regulamentar o §8º do art. 144 da Constituição Federal (CF), segundo o qual os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 
O art. 2º prevê que as guardas municipais têm por incumbência a proteção municipal preventiva. Possuem natureza civil, mas uniformizadas e armadas, embora permaneçam as restrições contidas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como "Estatuto do Desarmamento".
O art. 3º enumera os princípios de atuação das guardas municipais, fundados na proteção dos direitos humanos fundamentais, exercício da cidadania e das liberdades plenas, além de assinalar, entre outros compromissos relevantes, o foco na evolução social da comunidade.
O art. 4º do projeto reafirma a destinação das guardas municipais que é prevista no art. 144, §8º, da CF, definindo como competência geral a proteção dos bens do município, seus serviços e instalações, abrangendo os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Em seu art. 5º o projeto especifica detalhadamente aquelas atribuições gerais, destacando-se a presença e a vigilância para prevenir, inibir e coibir infrações penais e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; a colaboração de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; a proteção ao patrimônio ecológico, histórico e cultural, arquitetônico e ambiental do Município; a cooperação com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; a interação com a sociedade civil para discussão e solução de problemas e projetos locais voltados para a segurança das comunidades; o estabelecimento de parcerias com órgãos estaduais e da União, ou com Municípios vizinhos, para o desenvolvimento de ações preventivas integradas; o auxílio na segurança de grandes eventos e de dignitários; e a atuação na segurança escolar.
O art. 6º prevê que as guardas municipais poderão ser criadas por lei municipal e serão subordinadas aos prefeitos.
O art. 7º dispõe sobre o efetivo máximo das guardas municipais, de acordo com a população do Município, e o art. 8º prevê que municípios limítrofes podem compartilhar suas guardas municipais mediante consórcio público.
Os art. 9º e 10 estruturam as guardas municipais em carreira única, formadas por servidores públicos com plano de cargos e salários, conforme dispuser a lei municipal, e relacionam os requisitos básicos para investidura no cargo de guarda municipal, entre os quais a exigência do nível médio de escolaridade, além de outros que poderão ser estabelecidos por lei municipal.
O art. 11 trata da capacitação específica para o exercício das atribuições de guarda municipal, exigindo matriz curricular compatível com essas atividades, que poderá ser adaptada da matriz nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Para atender a essa exigência, o art. 12 faculta aos Municípios a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
Os art. 13 e 14 integram o capítulo do projeto que trata do Controle, determinando que o funcionamento da guarda municipal deverá ser acompanhado por órgão de controle interno (via corregedoria) e externo (via ouvidoria), prevendo ainda que lei municipal tratará do código de ética para as guardas municipais, vedando a aplicação de regulamento disciplinar militar - alinhando-se, portanto, com o art. 19, que veda a hierarquização militar das guardas municipais.
Os arts. 15 a 18 cuidam das prerrogativas referentes ao provimento de cargos em comissão (inclusive o de diretor), percentual mínimo de ocupação de cargos por mulheres, progressão funcional, reforça a autorização de porte de arma conforme previsto em lei, cria linha telefônica direta (153) e frequências de rádio específica, e assegura ao guarda municipal o recolhimento em cela isolada na hipótese de prisão - antes de condenação definitiva.
O art. 20 reconhece a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Finalmente, os arts. 21 a 23 trazem disposições diversas como a padronização dos equipamentos e do uniforme, o prazo de dois anos para adaptação das guardas municipais existentes a esta nova lei, a possibilidade de que a guarda municipal possa adotar denominação distinta e consagrada pelo uso, e a cláusula de vigência imediata.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – ANÁLISE
De acordo com o art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência.
Além disso, conforme o art. 101, II, c, do RISF, também compete à CCJ emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, entre elas, segurança pública.
De imediato, observo que não foi encontrada nenhuma inconstitucionalidade formal ou material no projeto. A Constituição Federal prevê que a União estabelecerá normas gerais sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII e § 1º, da CF) e que a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (art. 144, § 7º, da CF). Ademais, o §8º do mesmo art. 144 da CF determina que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
O projeto observa a juridicidade, por atender aos requisitos de adequação da via eleita, generalidade, abstração, coercitividade, inovação e concordância com os princípios gerais do Direito, e obedece ao Regimento Interno do Senado Federal.
Quanto ao mérito, o projeto é oportuno e conveniente, por regulamentar em nível nacional as guardas municipais, padronizando seus princípios, atribuições, criação, exigências para investidura no cargo, capacitação, controle interno e externo, prerrogativas, vedações e representatividade.
Os institutos de pesquisa mais renomados tem demonstrado que a segurança pública está entre as primeiras preocupações da população brasileira. E não foi por outra razão que o legislador constituinte admitiu uma atividade de polícia a partir das guardas municipais, resumindo, nesse modelo, uma atividade de segurança comunitária - inclusive para apoio aos órgãos policiais estaduais e federais, quando for o caso.
Em muitos países as guardas municipais são importante alternativa para somar ao sistema de segurança pública, a exemplo dos Estados Unidos, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, França e Países Baixos. Essa solução se adapta muito bem ao caso brasileiro, por se tratar de um regime federativo, onde o poder de polícia é distribuído pelas três esferas de Poder: a União, os Estados e os Municípios. Aliás, dados do IBGE apontam que a guarda municipal já está presente em mais da metade dos municípios com população superior a 100 mil habitantes.
A diversidade de guardas municipais traz desafios que, enfim, estão sendo enfrentados pela proposição em apreço. As inúmeras leis municipais que criaram as diversificadas corporações de guardas pelos municípios brasileiros não conferem uma identidade mínima nacional a estes profissionais, mas sim uma identidade própria para cada Município, o que por vezes pode até afrontar o texto constitucional pela distinção de funcionamento entre as instituições. É importante, portanto, estabelecer em legislação federal um conjunto de características gerais e funções que sejam próprias de todas as Guardas Municipais do país.
Uma das formas de construir e consolidar a identidade e a padronização das instituições passa necessariamente pela formação, capacitação e treinamento destes profissionais, tema este que restou delineado pelo presente projeto, na medida em que prevê a adaptação da matriz curricular nacional para formação em segurança pública elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Mais do que isso, a proposição admite que os Municípios possam criar órgão próprio de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal ou, alternativamente, possam firmar convênios ou consorciar-se visando ao atendimento da necessária capacitação específica para a atividade - neste particular, a proposição abre espaço para que o Estado possa manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado para atendimento aos respectivos Municípios mediante convênio.
Seguramente, um dos principais avanços da proposição corresponde ao reconhecimento do poder de polícia das guardas municipais, ampliando-se o conceito anterior de uma guarda municipal meramente patrimonial para um novo paradigma, focado também na preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, proteção sistêmica da população, entre outros. O novo conceito, definitivamente, ampara e dá segurança jurídica à atividade policial das guardas municipais, permitindo-lhes maior contribuição para a redução e prevenção da criminalidade e da violência.
Outro avanço significativo que merece destaque no projeto ora em apreciação por esta CCJ é a fixação de um limite quantitativo para o efetivo a ser criado para as guardas municipais, que deverá obedecer ao percentual definido por esta lei geral em comparação ao número total de habitantes do respectivo Município, admitindo-se que Municípios limítrofes possam compartilhar reciprocamente os serviços da guarda municipal mediante consórcio público. Obediente aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, a regra geral determina os requisitos básicos para investidura no cargo público, e cria, ainda, um capítulo próprio para o controle interno e externo com órgãos permanentes, autônomos e com atribuições específicas de fiscalização, investigação e auditoria, tanto para apurar eventuais infrações disciplinares atribuídas aos integrantes desse quadro de pessoal, como para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de dirigentes e integrantes da guarda municipal.
Cumpre registrar, ainda, que a proposição tem o cuidado especial de assegurar aos integrantes da carreira de guarda municipal um direito típico dos agentes policiais do sistema de segurança pública vigente, qual seja, a garantia de recolhimento em cela isolada nos casos de prisão - antes de condenação definitiva -, protegendo-se, desta forma, a integridade física e a vida desses profissionais, de forma preventiva, pois são vistos como inimigos pelos criminosos.
De todo o exposto, manifestamos nossa opinião de que o PLC nº 39, de 2014, representa mais um importante instrumento para o sistema de segurança pública, com o objetivo de atender essa que é uma das principais demandas da sociedade, realizando a atividade de segurança urbana, a função de proteção municipal preventiva e apoiando os órgãos policiais estaduais e federais nessa atividade fundamental.
Reconhecemos que o projeto não esgota toda a pauta de necessidades dos integrantes dos quadros das guardas municipais, que deverá permanecer como objeto de atenção permanente por esta Casa Legislativa. Mas são inegáveis os avanços conquistados para a categoria e para a sociedade. Não é demais lembrar que a aprovação do projeto trará inúmeros benefícios, tanto para o ente federado que é o Município, como para os profissionais das guardas municipais, como ainda para o sistema de segurança nacional em geral - o que representará, sem dúvida, um ganho efetivo para a sociedade:
a) será criada uma identidade nacional para as guardas municipais;
b) a estruturação em carreira única com progressão funcional e a ocupação de cargos em comissão somente por integrantes dessa carreira, motivando os guardas municipais a desempenharem um trabalho cada vez melhor;
c) as guardas municipais serão valorizadas, tendo existência própria, permanente e subordinação direta ao chefe do Poder Executivo local;
d) as guardas municipais terão poder de polícia, reconhecendo-se a importância de seu papel na proteção à vida e ao patrimônio.
III – VOTO
Em face do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014.
Sala da Comissão,

sexta-feira, 23 de maio de 2014



 EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DE ASSEMBLÉIA GERAL


Ficam convocados os guardas municipais de Londrina a se reunirem em Assembleia Geral, que se realizara no dia 02 de Junho de 2014 às 19:00hs em primeira chamada com maioria absoluta de filiados e às 19:30hs com qualquer numero de filiados, na rua Governador Parigot de Souza 145 Jardim Caiçaras - Londrina– PR, Na Câmara Municipal de Londrina, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:




(I)           Prestação de contas relativo à rifa realizada para financiar a ação que iria pleitear diversos direitos dos GM’s que não foram respeitados;

(II)    Assuntos diversos referente aos GM's.






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Fernando Ferreira das Neves



Londrina, 23 de Maio de 2014.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

'A Guarda Municipal está paralisada', diz sindicato
Segundo o coordenador geral do Sindseps, falta de segurança fez efetivo se recolher nesta quarta-feira (16)
Por conta da greve da Polícia Militar, deflagrada nesta terça-feira (15), a Guarda Municipal de Salvador resolveu paralisar as atividades por tempo indeterminado. Em entrevista ao iBahia, o coordenador geral do Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador (Sindseps), Bruno Carianha, revelou que por causa do clima de insegurança, os guardas estão recolhidos na sede da corporação, na Fazenda Grande do Retiro. Segundo ele, como a categoria não tem nada a reivindicar, não há greve, mas até que seja restabelecida a ordem na capital baiana, os guardas municipais não irão se arriscar.
"Nós estamos paralisados por conta da falta de segurança da cidade. Se continuar, nós não vamos trabalhar. Se a segurança for restabelecida, com Polícia Militar, Civil e todas as corporações voltando, a gente volta a trabalhar normalmente. O efetivo operacional está resguardado na sede e o patrimonial não tem ido ao trabalho, tem ficado em casa. Somente aqueles onde a área de atuação é mais tranquila estão indo, só que a paisana. Nos locais que possuem um índice de periculosidade maior, os guardas não foram", disse.
(Foto: Evandro Veiga/Arquivo CORREIO)

De acordo com Bruno, a corporação sequer ficará de prontidão nas estações de ônibus da capital. "Diferente do que o Prefeito falou, a Guarda Municipal não está cobrindo as Estações de Transbordo! Não temos efetivo, nem armamento o suficiente. São 96 guardas armados apenas e isso não é o suficiente para cobrir a cidade inteira", contestou.