quinta-feira, 10 de agosto de 2017





ATA DA ASSEMBLEIA DE ABERTURA DE PROCESSO ELEITORAL DE NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE LONDRINA


Ao decimo dia do mês de Agosto de dois mil e dezessete, na cidade de Londrina, estado do Paraná, com a presença de seus associados e não associados à Rua Alagoas 2015, Centro Universitário Filadélfia, campus Ipolon, para deliberarem quanto a formação de comissão eleitoral bem como seu formato, o rito e os prazos de trabalho da referida comissão. Fernando Ferreira das Neves abre a assembleia explanando a cerca da situação financeira, expondo que há dividas no município e junto a receita federal sem contudo dispor dos valores exatos, também expos a necessidade de filiação, pois, a AGML conta apenas com cinquenta e cinco inscritos. passando então a escolha da comissão eleitoral entre os presentes a qual foram escolhidos  Ederson Luiz Reis dos Santos como presidente, Leopoldo Araujo do Nascimento como Vice presidente, Bruna de Fatima Morilhas como Secretaria e Wladmir Alexandro de Oliveira e Carlos Henrique dos Santos como membro da comissão, foram votados como prazos para que a referida comissão estabeleça e publique um edital com os requisitos e regras para o trabalho eleitoral que ira conduzir no dia dezessete de agosto de dois mil e dezessete, também foi sugerido e aceito pelos presente que o registro/públicação bem como as nomenclaturas das chapas ira seguir a ordem cronológica e também ficou estabelecido uma taxa de dez reais por integrante das chapas como taxa de inscrição, o prazo para filiação das chapas até o dia vinte e dois de agosto de dois mil e dezessete, prazo de campanha das chapas até dia vinte e nove de agosto de dois mil e dezessete e data de eleição nos dias trinta  e trinta e trinta e um de agosto de dois mil e dezessete com a posse da chapa eleita neste ultimo dia, no caso de haver empate haverá então nova eleição no prazo de três dias com as chapas empatadas. A seguir Fernando Ferreira das Neves declarou o encerramento da presente assembleia.



Londrina, 10 de Agosto de 2017.


Fernando Ferreira das Neves









sexta-feira, 4 de agosto de 2017










EDITAL DE ASSEMBLEIA DE CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO ELEITORAL  DE NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE LONDRINA-AGML.



      A ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE LONDRINA-AGML, CONVOCA todos os Guardas Municipais de Londrina  a se associarem à AGML,  e a participarem  da escolha de comissão eleitoral que ira conduzir a eleição e dará posse a nova Diretoria Executiva da AGML, constituída na forma do artigo  19 do estatuto próprio. A Diretoria Executiva da AGML contendo 1 presidente, 1 vice presidente, 1 secretario, 1 tesoureiro, 2 conselheiros fiscais, com mandato de três anos conforme o estatuto da AGML. A assembleia será realizada no dia 10 de  Agosto de 2017, no horário entre 14:00 horas e 14:30 horas, no Centro Universitário Filadélfia-UNIFIL campus Ipolon, Rua Alagoas, 2.015.       Nesta ocasião será também definido o formato da comissão eleitoral bem como o rito e os prazos para que a comissão efetue e conclua seus trabalhos.   



Londrina, 05 de Agosto de 2017.


Fernando Ferreira das Neves

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Guardas Municipais ‘migram’ para a PM


Segundo sindicato da categoria, pelo menos 22% dos aprovados para a GM optaram por outros empregos

Contratação de mais guardas está condicionada à questão orçamentária


Londrina - A Guarda Municipal sofreu recentemente a baixa de 28 pessoas do efetivo porque elas decidiram seguir a carreira de policiais militares. Durante a formatura de novos soldados da PM, realizada no dia 19, foi possível constatar que vários deles resolveram deixar o posto no serviço público municipal e enveredar pela carreira na segurança pública estadual. Atualmente a Guarda possui 368 funcionários, número ainda distante da promessa de ter 540 deles até o fim do mandato da atual gestão. 


Um dos que optaram pela nova carreira foi o soldado recém-graduado Danilo Ferreira da Silva, de 28 anos. Ele ressaltou que o trabalho na GM foi importante para sua formação, já que algumas disciplinas cursadas na graduação da PM têm semelhança com o que já havia estudado na Guarda. "Disciplinas como o Direito Penal e Criminal também são ministradas na Guarda Municipal ", exemplificou. 



Ele negou que tenha utilizado a Guarda Municipal apenas como trampolim para a nova carreira. "Isso não existe. Existem muitas pessoas que continuam seguindo a carreira na Guarda Municipal. A minha fase por lá deve ser classificada como uma experiência extra que adquiri", explicou. 



Segundo o secretário municipal de Defesa Social, Rubens Guimarães, em julho deste ano a GM já havia convocado 50 classificados no último concurso para fazer a reposição de integrantes que saíram porque foram classificados em outros processos de seleção. 



O problema, segundo o presidente do Sindicato de GMs de Londrina e Região, Fernando Ferreira das Neves, é que existem outros 28 aprovados no concurso da PM e que esperam uma próxima convocação, possivelmente ainda este ano. "Dos 480 guardas municipais contratados pela prefeitura desde a criação da função, mais de 110 (22,91%) já migraram para outros empregos. Isso acontece porque nosso salário é baixo em comparação com a de um policial militar ou civil. É por esse motivo que quase 100% dos guardas municipais frequenta cursinhos preparatórios para concursos", afirmou. 



Neves acrescentou que, mesmo na prefeitura, os guardas municipais têm optado por sair do cargo para disputar um posto na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU). "Lá eles assumem cargos como celetistas e não como estatutários, então o retorno financeiro é maior", explicou. 



DESCOBERTOS
O resultado disso, afirmou o presidente do sindicato, é que vários postos de trabalho deixaram de ser cobertos e houve a diminuição da fiscalização e apoio a outras operações. "Nesta semana vamos fazer uma assembleia para decidir sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) dos Guardas Municipais. Recentemente um projeto foi retirado de pauta da votação da Câmara de Vereadores." Com os benefícios, o salário da GM é de R$ 1,7 mil, segundo Neves. O salário inicial de soldado da PM é de R$ 3,6 mil. 



Por enquanto, a contratação de mais guardas está condicionada à questão orçamentária, de acordo com o secretário. "Enquanto não tivermos recursos para contratar mais gente, não temos como fazer isso", salientou. Ele ressaltou que a pasta possuía apenas 186 guardas quando foi nomeado secretário e que desse total, 136 permanecem até hoje. "Além deles, formamos mais de 230 guardas municipais, mas infelizmente muitos deles foram aprovados em concursos como os da PM, da Polícia Civil, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, do INSS e dos Correios", resumiu. 



A assessoria de comunicação da Polícia Militar preferiu não comentar sobre o assunto.


Vítor Ogawa
Reportagem Local
Fonte: http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--3476-20140930&tit=guardas+municipais+39migram39+para+a+pm

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

COMEÇA HOJE O PRAZO PARA AS INSCRIÇÕES DO CICLO 32 DA SENASP





sexta-feira, 5 de setembro de 2014






EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DA NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DE LONDRINA-AGML.



      O presidente da ASSOCIAÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DE LONDRINA-AGML , CONVOCA todos os Guardas Municipais de Londrina associados da ASSOCIAÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS DE LONDRINA-AGML, em pleno gozo de seus direitos, para participarem  da eleição e posse da nova Diretoria Executiva, constituída na forma do artigo  19 do Estatuto da AGML, formada por 1 presidente, 1 vice presidente, 1 secretario, 1 tesoureiro, 2 conselheiros fiscais com mandato entre  2014/2017. A eleição será realizada no dia 15 de Setembro de 2014, no horário entre 19:30 h. e 20:30 horas, na Sede do Sindserv localizada à Rua Belgica, n° 821.

           Ainda informa que os associados interessados poderão registrar chapa completa, constituída na forma do artigo 19 do Estatuto da AGML, diretamente com o presidente da AGML em horario comercial na rua Mato Grosso, n°299 impreterivelmente até o dia 10 de Setembro de 2014 às 17:00hs. 



Londrina, 05 de Setembro de 2014.


Fernando Ferreira das Neves 
Presidente da AGML.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Estatuto Geral das Guardas Municipais.

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de
grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja
inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira
compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei
municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas
atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no art. 3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam
arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da
guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes
e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação
e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a
alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e
eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e
específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino,
definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida
pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos
Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações,
títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2
(dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda
metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi