quinta-feira, 17 de julho de 2014

PROJETO DE LEI Nº 145/2014
OFÍCIO Nº 498/2014-GAB., DE 9 DE JUNHO DE 2014

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
 Londrina, 9 de junho de 2014.




                                         Alexandre Lopes Kireeff
                                    PREFEITO DO MUNICÍPIO

  

Texto do projeto de lei em anexo.
PROJETO DE LEI Nº 145/2014

SÚMULA:   Altera dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE


L  E  I  :


Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo estão organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, conforme Anexos I e VII, nos seguintes grupos de carreiras:
. . .
V.                           Grupo de Carreiras da Guarda Municipal: composto de cargos cujas atribuições abrangem a proteção do patrimônio municipal, bens, serviços, instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública.”

Art. 2º O artigo 14, da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento, conforme segue:

I.              assessoramento técnico-administrativo;
II.             direção intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III.           gerenciamento de unidade administrativa, ouvidoria e inspetoria da guarda municipal, vinculado diretamente à direção intermediária;
IV.            coordenação de unidade administrativa ou de saúde, supervisão da guarda municipal, vinculada diretamente à direção intermediária ou ao gerenciamento de unidade administrativa; e,
V.             coordenação de equipe, programa ou projeto.
...”

Art. 3º O artigo 23, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescidos do inciso V e dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

Art. 23. A jornada de trabalho será:

(...)
V.           de 40 horas semanais, para o cargo de Guarda Municipal.
(...)

§ 3º Para os serviços que exijam atividades contínuas poderá ser adotado regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, mensalmente organizada, sem comprometimento da jornada regular do cargo, conforme regulamento específico.

§ 4º Para os servidores que laborem em regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá, sempre que necessário, a compensação da jornada de trabalho excedente em uma semana pela jornada não cumprida integralmente em outra, dentro do mês.”

Art. 4º Fica inserido no Anexo I, da Lei nº 9.337/2004, o Grupo IV, alínea “a”, ficando com a seguinte redação:

“IV - Grupo de Carreiras da Guarda Municipal

a)     CARGO:
GUARDA MUNICIPAL
Código Base: GCM
CLASSE
FUNÇÃO
Código Específico:
ÚNICA
Serviço da Guarda Civil Municipal
GCMU01

Art. 5º Fica acrescido ao Quadro Quantitativo de Cargos, constante do Anexo II, da Lei n.º 9.337/2004, o quantitativo total do cargo de Guarda Municipal de 1000, criados pelo artigo 12, da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, que instituiu a Secretaria Municipal de Defesa Social, ficando com a seguinte redação:

CARGOS
Nomenclaturas
Código
Vagas
Classe(s)
Limite de Vagas (*)
(...)
Guarda Municipal
GCM
1000
ÚNICA
-
(...)”

Art. 6º O Anexo IV, da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar acrescido da Tabela 38, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação.

Art. 8º Fica acrescido ao Anexo VII da Lei n.º 9.337/2004, a descrição e respectivos requisitos do cargo de Guarda Municipal – na Função de Serviço de Guarda Civil Municipal, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anexo I



Anexo II




Cargo: Guarda Municipal
Classe: Única
Função: Serviço de Guarda Civil Municipal
Código: GCMU01

Descrição Sintética

Atuar em atividades relativas à proteção de órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Londrina

Descrição Detalhada

·         Fazer rondas por quaisquer meios disponíveis nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e a saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos dentro das áreas de suas atribuições legais;
·         Fazer manutenção do armamento de 1º escalão;
·         Elaborar relatórios de suas atividades;
·         Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
·         Desempenhar atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, administração financeiro-orçamentária, logística e manutenção da guarda municipal, quando solicitado, além de atuar na atividade de defesa civil;
·         Desempenhar outras atividades correlatas, por ordem expressa do Prefeito;
·         Vigiar os logradouros públicos;
·         Guardar os bens, equipamentos e próprios do Município;
·         Proteger e defender a população, nos casos de calamidade pública;
·         Prestar socorro à população, nos casos de necessidade e emergência;
·         Colaborar, no que for possível, com a Polícia Estadual, e os demais órgãos de segurança pública, no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial;
·         Promover a evacuação da população, em caso de perigo iminente;
·         Prevenir a ocorrência de ilícitos penais;
·         Vigiar e proteger os patrimônios ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
·         Apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições federal e estadual e da Lei Orgânica;
·         Apoiar outras atividades afins, no âmbito de sua competência;
·         Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
·         Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário;
·         Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
·         Prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
·         Auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;
·         Auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito;
·         Atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
·         Garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade;
·         Planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná;
·         Planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
·         Promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
·         Manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
·         Assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
·         Atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível à quebra da situação de normalidade;
·         Atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
·         Manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.
·         Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
·         Operar equipamentos de comunicações;
·         Dirigir viaturas, conforme escala de serviço;
·         Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
·         Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
·         Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

Requisito(s) da Função:
·         A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
·         Ensino Médio completo.
·         Possuir carteira de Habilitação “A” e “B”, ou, “A” e “Superior (C, D, E)”.








JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por finalidade proceder alterações na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que instituiu o Plano de Cargos Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em especial quanto à inclusão da Carreira da Guarda Municipal, criada pela Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009.

Com a edição da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, publicada na Edição do Jornal Oficial nº 1140, de 30.09.2009, pg. 20, foi instituída a Secretaria Municipal de Defesa Social e criados 1000 (mil) cargos de Guarda Municipal, determinando o valor do vencimento inicial do cargo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Nessa data, o Município de Londrina já contava com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei nº 9.337/2004, extensivo a todos os servidores municipais e por razões as quais não temos conhecimento, o cargo de Guarda Municipal não foi incluído no plano de cargos vigente.

Em 29 de janeiro de 2010, foi protocolizado nessa Câmara o Ofício nº 084/2010-GAB, encaminhando minuta de Projeto de Lei criando o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Londrina, que se transformou no Projeto de Lei nº 012/2010, sendo arquivado, por força do disposto no artigo 163 do Regimento Interno, em 20 de dezembro de 2012.

No ano de 2011 foi publicada a Lei Municipal nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011, alterando dispositivos da Lei nº 10.774/2009, entre os quais destacamos:


Art. 1º Passam os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, a vigorarem com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Os servidores designados para assumir as funções de Diretor, Inspetor, Supervisor, Ouvidor da Guarda Municipal e Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador, perceberão, no desempenho das funções, a gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de confiança da Lei nº 9.337/04.”
(...)
“Art. 23. Ficam criados e acrescidos à Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os seguintes cargos com as correspondências aos símbolos:
a)       Cargo de provimento efetivo:
Nome do cargo
Código
Quantitativo
Guarda Municipal de Londrina
GCMU01
1000


Posteriormente, a Lei nº 11.589, de 14 de maio de 2012, introduziu alteração na Lei nº 9.337/2004, estabelecendo que o Anexo III – Quadro de Cargos Comissionados passaria a vigorar  conforme Anexo Único , incluindo no anexo os cargos específicos da Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme descrito a seguir:
Títulos dos Cargos Comissionados

Código

Nível de
Vencimento


Quantitativo

Assessor Executivo I (Chefe de Gabinete da Guarda  Municipal)
AE01
CC01
01
Corregedor da Guarda Municipal
CCGM01
CC01
01
Secretário(a) Municipal de Defesa Social
DS01P
Subsídios
01

Pelo exposto, verifica-se que o Executivo Municipal incluiu, ainda que de forma indireta, o cargo de Guarda Municipal no Plano de Cargos Carreiras e Salários, instituído pela Lei nº 9.337/2004, porém não promoveu todas as alterações necessárias no texto da lei, razão pela qual é apresentado o presente projeto, de forma  a não restar dúvidas quanto a aplicação da referida lei aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal.

A alteração proposta não traz consigo impacto financeiro, que foi previsto, inclusive no que se refere ao aumento vegetativo pertinente, no projeto de lei nº 279/2009, que se transformou na Lei nº 10.774/2009, instituindo a Secretaria Municipal de Defesa Social, e criando os 1000 cargos de Guarda Municipal.

Assim, em face das razões arroladas, e por considerar que todos os servidores públicos municipais devam ser regidos por um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, para que possam ser orientados ao desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho, da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população e, em especial, o cumprimento do princípio da isonomia esperamos tenha a Mensagem a indispensável aprovação dessa colenda Câmara.

Concluímos, senhores integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal, ser plenamente justificável o mérito do projeto, que certamente merecerá acolhida.

                                   Londrina, 9 de junho de 2014.



                            Alexandre Lopes Kireeff
                            PREFEITO DO MUNICÍPIO



Ofício nº 498/2014-GAB.
Londrina, 9 de junho de 2014.


A Sua Excelência, Senhor
Rony dos Santos Alves
Presidente da Câmara Municipal
Londrina – Pr


Assunto: Encaminha Projeto de Lei – Altera dispositivos da Lei 9.337/2004.


Senhor Presidente,


Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa, a apensa propositura, através da qual, pretende o Executivo autorização legislativa para que possa alterar dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina. Segue justificativa anexa.


Atenciosamente,




Alexandre Lopes Kireeff

PREFEITO DO MUNICÍPIO

Aprovado estatuto que garante poder de polícia às guardas municipais
 

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.
De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.
A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.
Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.
A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.
Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.
Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/07/16/aprovado-estatuto-que-garante-poder-de-policia-as-guardas-municipais