quarta-feira, 31 de julho de 2013

Polícia apreende anabolizantes em ônibus de linha



Em operação patrulheiros da PRE de Peabirú abordaram o veículo ônibus Volvo B-12, de Garupá, Missiones, Argentina, Itinerário Buenos Aires a Rio de Janeiro e ao fiscalizar o bagageiro de cargas, foi encontrado sete (07) malas grandes e cheias, contendo medicamentos, esteroides, anabolizantes e estimulantes em comprimidos, líquidos e injetáveis, sendo que após a constatação dos produtos ilegais, que estavam sendo transportadas, se apresentou para os policiais, o Sr. Roberto Carlos Martins, 36 anos, residente na cidade de Foz do Iguaçu, como responsável pela mercadoria.
O mesmo relatou que teria embarcado na rodoviária de Foz do Iguaçu, sendo que as malas teriam sido embarcadas na Argentina e uma pessoa do sexo masculino de nome M., residente na Vila A em Foz do Iguaçu, teria contrato por R$ 600,00 (seiscentos reais) para levar as malas até a cidade de São Paulo, onde deveria entregar na rodoviária do Tietê, para o Sr. J.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao Sr. Roberto Carlos Martins, e encaminhado juntamente com a mercadoria para a Delegacia de Polícia Federal de Maringá.

terça-feira, 30 de julho de 2013

POLICIAL MATAR BANDIDO É PECADO ? PASTOR RESPONDE

TelexFREE: Perfil do MP/AC é bombardeado por Divulgadores que afirmam: “Não queremos o dinheiro de volta, queremos trabalhar”




Mais uma nota foi emitida pelo Ministério Público do Estado do Acre, por meio da sua Promotora de Justiça, acerca do caso TelexFREE.


A nota apresenta algumas mensagens implícitas. A primeira dela é o receio da paralisação do sistema judiciário no Acre, caso os Divulgadores decidam entrar com ações na justiça, não só na tentativa de reaverem o dinheiro da compra dos pacotes VoIP, mas, principalmente, contra os responsáveis pela ação que paralisou a empresa em todo Brasil.

Com um sistema lento e deficiente, devido à limitada quantidade de recursos humanos para analisar e julgar os processos em geral, o judiciário acreano pode literalmente entrar em colapso caso haja, de fato, uma ação em massa de processos por parte dos Divulgadores.
A outra mensagem refere-se uma visível tentativa de induzir os Divulgadores a entrarem com processos contra a empresa, nova estratégia que tem sido massificada por segmentos da mídia e idealizada pelos verdadeiros responsáveis pela ação contra a empresa.
Mas essa estratégia parece não ter surtido muito efeito. O universo de processos contra a empresa é ínfimo, considerando o total de divulgadores em todo Brasil, mais uma prova cabal de que os Divulgadores confiam na empresa e estão dispostos a enfrentarem, unidos, esse problema que já se arrasta por mais de um mês.
No Facebook, Divulgadores bombardearam o perfil do MP/AC, afirmando que não querem o dinheiro de volta, apenas retomar seus trabalhos com a empresa.
“Não queremos dinheiro algum de volta, ou qualquer ressarcimento vindo por parte do MP. Confiamos plenamente na empresa a qual trabalhamos (TelexFREE). Queremos sim, nosso trabalho de volta, nossa dignidade, respeito pelo livre empreendedorismo no Brasil. Sabemos que nossa diretoria já ofereceu mais de 660 milhões de reais como garantia para desbloquear nossa empresa. Não estamos preocupados com dinheiro de volta mas, sim, com o nosso direito que está sendo violado por esta casa”, desabafou Gil Custódio, Divulgador de Mato Grosso.
Nota do MP/AC, na íntegra:
Nota de Esclarecimento aos investidores
Vem o Ministério Público do Estado do Acre, por sua Promotora de Justiça que abaixo assina, esclarecer a todos aqueles(as) que investiram na empresa Telexfree que, em face de já ter sido ajuizada ação civil pública, no Estado do Acre, com o especial propósito de obter o ressarcimento de todos os valores investidos na referida empresa, que, de acordo com as regras processuais, os(as) Senhores(as) não precisam ajuizar ações individuais com a mesma finalidade, pois poderão apenas, no local onde sofreram o prejuízo, portanto, onde contrataram com a empresa e deixaram de perceber os lucros prometidos, liquidar e executar a sentença a ser proferida ao final da fase de conhecimento da indicada ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, evitando, assim, que tenham de dar início ao processo individual.
Para tanto, é de fundamental importância que guardem todos os comprovantes dos pagamentos feitos à empresa, o contrato firmado com a Telexfree e comprovantes de investimentos feitos pela via eletrônica, sem os quais não conseguirão provar os valores investidos.
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Por derradeiro, é importante esclarecer que, de mesmo modo que não precisam dar início a um processo individual visando ao ressarcimento dos investimentos feitos, o que representa, inclusive, economia de recursos financeiros, os(as) Senhores(as) não precisam requerer a intervenção nas demandas coletivas ajuizadas pelo Ministério Público, porque, tal como já vem se manifestando o Ministério Público do Estado do Acre, em virtude das regras processuais aplicáveis ao caso, essa intervenção apenas tumultuará a resolução do conflito e retardará o fim esperado dos processos, sendo que, a não intervenção dos (as) Senhores(as) não resulta, é importante dizer, em qualquer prejuízo aos interesses de cada um daqueles que investiram na empresa. 
Rio Branco – Acre,  29 de julho de 2013.
Alessandra Garcia Marques
Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
da Comarca de Rio Branco – Acre

sábado, 27 de julho de 2013

Agentes da Guarda Municipal de Londrina vão  participar de curso de capacitação no combate ao Crack



Nesta segunda-feira ,dia 29/07 começa o Curso Tópicos Especiais de Policiamento e Ações Comunitárias-TEPAC, que visa capacitar policiais militares e guardas municipais no enfrentamento às drogas conforme o programa federal “crack, é possível vencer”, implementando os serviços de segurança publica, saúde e assistência social.
A secretaria de Defesa Social de Londrina destaca que além da guarda municipal também iram participar policiais militares em uma importante ação que vai alem das ações repressivas que são imprescindíveis, porém, implementando  ações preventivas pode-se reduzir os efeitos.

O curso contara com 80 agentes, sendo 40 guardas municipais e 40 policiais militares e terá duração de 160h/a, ministrado em módulos que trabalharam temas comunitários e de saúde para assim saber lidar com dependentes químicos  Esse curso faz parte da politica federal de combate ao crack e contará com subsídios tais como, a doação de duas bases moveis(micro-ônibus), 40 câmeras de vídeo monitoramento, 4 viaturas, 4 motocicletas, 100 pistolas de eletrochoque e 300 sprays de pimenta.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Guarda Municipal de Londrina ira Armar!

O secretário municipal de Defesa Social, coronel Rubens Guimarães, falou a radio CBN e explicou que o município pretende ainda neste segundo semestre de 2013 efetuarmos o curso de armamento e tiro para os guardas municipais já em atividades. No entanto, a Prefeitura de Londrina ainda aguarda a assinatura de um termo de cooperação com a Secretaria de Estado de Segurança Pública para o serviço.





Aprovados em concurso da Guarda Municipal de 

 Londrina deverão retirar hoje a relação para exames 

médicos.


       
A Secretaria Municipal de Defesa Social de Londrina publicou em Diário Oficial da a lista de convocação dos 200 primeiros candidatos para a 5ª etapa do concurso da Guarda Municipal. Hoje eles deverão comparecer à prefeitura e retirar a relação dos exames médicos para o ingresso no curso de formação que tem previsão começar em agosto.
A secretaria municipal de Defesa Social, avisa que os exames de saúde devem ser entregues em até sete dias para a diretoria Departamento de Gestão Pessoal. A secretaria de Defesa Social pretende contratar 200 novos guarda, porem se caso alguns candidatos encontrem-se inaptos, serão convocados os próximos candidatos classificados nas fases anteriores.
O curso de formação com  início na segunda quinzena de agosto e duração de quatro meses e  aulas ministradas por servidores municipais.
Conforme segue no link da imagem adiante estão relacionados os valores e locais para a realização dos exames: 


Lista criada pelos próprios candidatos 

A associação dos Guardas Municipais de Londrina na pessoa de seu Presidente Fernando Neves deseja a todos os candidatos muito boa sorte e que assim que possível possam estar cerrando fila com os combatente que aqui se encontram e assim possamos voltar a prestar um excelente serviço a toda sociedade londrinense, alem de fortalecer a corporação nas buscas de melhores condições de trabalho, com a dignidade e respeito merecida aos nobres guerreiros que assim como nós são corajosos, honrados, confiáveis e dedicados a fazer o que é certo!




quinta-feira, 25 de julho de 2013





Guardas Municipais



A Secretária Nacional de Segurança Pública, Dra. Regina Miki, assinou no dia 17 de julho o termo de abertura que torna público o período de 1º a 30 de setembro de 2013 para adesão dos municípios à Rede INFOSEG. O convênio entre o Ministério da Justiça e os municípios será regulado pela Portaria nº 48 de 27 de agosto de 2012 e viabiliza o acesso das Guardas Municipais aos dados de Indivíduos, Carteira Nacional de Habilitação e Veículos, informações indispensáveis para a formulação de planos e programas na área de Segurança Pública.





Para maiores informações: cgi.guardamunicipal@mj.gov.br ou pelos telefones: (61) 2025-9519 ou (61) 2025-3944.




quarta-feira, 24 de julho de 2013

Comissão aprova uso pessoal de arma de incapacitação neuromuscular

Comissão aprova uso pessoal de arma de incapacitação neuromuscular



Campos: mulheres jovens, principais vítimas de agressões sexuais, por exemplo, estariam mais protegidas.


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou no dia 13 de março o Projeto de Lei 2801/11, do deputado Luiz Argôlo (PP-BA), que autoriza o uso de armas de incapacitação neuromuscular (chamadas de Taser) pelo cidadão comum para fins de defesa pessoal.
Segundo a proposta, arma de incapacitação neuromuscular é qualquer dispositivo dotado de energia autônoma que, mediante contato ou disparo de projétil de mínima lesividade, acarrete, em pessoa ou animal, supressão momentânea do controle neuromuscular que não produza sequela nem altere a consciência.
O projeto altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Pelo texto, o registro concedido para armas de incapacitação neuromuscular autoriza seu porte. Para conseguir o registro, o cidadão deverá ter idade mínima de 18 anos e comprovar que tem residência fixa, além de apresentar nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse. Ele não precisará comprovar capacidade técnica nem aptidão psicológica – requisitos exigidos para que seja concedido o registro de arma de fogo.
O parecer do relator, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), foi pela aprovação, com emenda. Conforme a emenda, os possuidores e proprietários de arma de incapacitação neuromuscular não registrada deverão solicitar o seu registro até 90 dias após a publicação desta lei. No texto original, esse prazo era 31 de dezembro de 2012.
Para o relator, a proposta permitirá que os cidadãos defendam-se em casos de necessidade, à semelhança do que já ocorre em muitos países, com experiências bem sucedidas. “A segurança é um dever do Estado e um direito constitucional de todo o cidadão, contudo, sabemos que a assistência do Estado é insuficiente nesse sentido”, destacou. “As mulheres jovens, principais vítimas de agressões sexuais, por exemplo, estariam mais protegidas, com essa possibilidade”, complementou.

Tramitação
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada em Plenário.






Dinheiro tem, o que falta é vontade politica!



R$ 44,5 milhões para ações de segurança pública nos municípios


Municípios e consórcios municipais poderão receber recursos do Ministério da Justiça para implantação de ações de prevenção em segurança pública. A Secretaria Nacional de Segurança Pública abriu edital para seleção de projetos nas áreas de fortalecimento das instituições de Segurança Pública, com verba de R$ 15 milhões, e apoio à implementação de políticas, com verba de R$ 29,58 milhões.


Cada projeto deverá ser enviado até 28 de junho por meio do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse do governo federal com valor mínimo de R$ 100 mil. A contrapartida dos municípios e consórcios municipais é de 1 ou 2% a depender da região, conforme edital.

Para se inscrever, o município precisa estar localizado nas regiões metropolitanas com maiores índices de homicídios e crimes violentos; não possuir outro convênio em aberto com o mesmo objeto; não ter efetuado devolução integral de recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública ou do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, por não execução ou por má gestão, nos últimos quatro anos, de convênios com o mesmo objeto; comprovação de capacidade técnica para execução do convênio; inclusão de proposta de monitoramento e de avaliação de resultados da proposta.



  • Estruturação física dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal (GGI-M) e Gabinetes de Gestão Integrada de Consórcios Municipais;
  • Estruturação das Secretarias Municipais de Segurança ou órgãos de gestão da Segurança Pública em âmbito municipal e/ou de Consórcios Municipais voltados para a Segurança Pública;
  • Implementação de políticas sociais de prevenção da violência;
  • Implementação de ações de acesso aos serviços de segurança pública e proteção a grupos em situação de vulnerabilidade: crianças e adolescentes, mulheres, idosos, população em situação de rua, grupos temáticos de raça, etnia, religião e livre orientação sexual;
  • Projetos de prevenção primária e secundária da violência;
  • Fortalecimento das guardas municipais; Elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Pública; 
  • Estruturação e Implementação e fortalecimento de Conselhos e Fóruns Municipais de Segurança Pública.


terça-feira, 23 de julho de 2013

ENQUETE NO FACEBOOK MOSTRA REDUÇÃO DE  79,07% PARA 66,15% DE APROVAÇÃO DO PREFEITO ALEXANDRE KIREEFF


 A enquete criada no facebook que mede a aprovação dos políticos brasileiros apos ter sido publicada no ultimo dia 19/07 teve em três dias queda no numero de sua aprovação, caindo de 79,07 para os 66,15 % de aprovação.Porque sera?


segunda-feira, 22 de julho de 2013

FORMAÇÃO

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FORMAÇÃO, um álbum no Flickr.

Até  que enfim sai o relatório final  do movimento de regulamentação das guardas municipais



O PL 1332/03, apesar de estar na forma do substitutivo, ainda é um projeto, uma vontade, um sonho que em 2010 reavivou as esperanças dos profissionais das Guardas Municipais de dias melhores, quando do anúncio feito pelo governo federal de um grupo de trabalho com a missão de propor uma regulamentação da atividade, porém a forma de recrutamento dos membros que compunham o GT não ficou clara, quando não ensejava questionamentos e destes questionamentos surgiu o MNRGM. Com muitas dificuldades foram realizadas plenárias em pelo menos 4 estados que existem Guardas Municipais e destes eventos financiados única e exclusivamente com verbas dos próprios integrantes do Movimento, ressurge os anseios da categoria nos mesmos moldes de 2002. Então entendemos que o PL1332/03 deva sofrer novas alterações, visando, principalmente adequar questões como o uso de armas de fogo, cuja legislação especifica foi alterada em 2003.




Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS

Art. 1º Aos Municípios compete no âmbito de seu território zelar pela incolumidade das pessoas e do patrimônio e podem para isso constituir Guarda Municipal com a destinação prevista no artigo 2º.

Art.-2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede, executar com exclusividade missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais como agente municipal de trânsitos previsto no artigo 280 parágrafo 4º da Lei 9.053de 23 de setembro1997.
III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a
segurança individual e coletiva;
V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do poder de polícia pela Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil, complementarmente aos corpos de bombeiros militares
Parágrafo único. As Guardas Municipais, para o fiel cumprimento ao previsto neste artigo terão direito de acesso às redes de informações criminais, registro de pessoas e veículos tanto em nível federal como nos estados membros e poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo

Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será, obrigatoriamente, na cor azul-marinho.

Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos Chefes do Poder Executivo Municipal.
§1º- As Guardas Municipais serão compostas por carreira única composta de 3 níveis, de execução, intermediário e de gerenciamento, sendo seu ingresso obrigatório por concurso público para cargo inicial do nível de execução.
§2º os cargos de comandante e de subcomandante, ou similar, quando de livre provimento deverão ser exercidos preferencialmente por integrante da própria carreira, ou Guarda Municipal de outro município, ativo ou inativo, detentor de diploma de nível superior, devidamente credenciado conforme o artigo17.
§3º Lei municipal definira as quantidades e formas de provimento dos cargos sem prejuízo do disposto neste artigo.
§4º O piso salarial dos Guardas Municipais não será inferior a 5% da referência de Prefeito Municipal da cidade a que pertença em conformidade com o parágrafo 5ª do artigo 39 da Constituição Federal.

Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.

Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária.

Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.

Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos e chefias.

Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que regularão seu funcionamento.

Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linha telefônica de urgência de 3 (três) (153) dígitos e faixas exclusivas de frequência de rádio, para uso exclusivo da Guarda Municipal.
§1ª A Prefeitura que optar em criar Guarda Municipal, gozara de isenção de IPI e ICM nas aquisições referentes à operação da corporação.
§2º As Viaturas das Guardas estão isentas da cobrança de pedágio nas estradas, rodovias e hidrovias e similares em todo território nacional.

Art. 11 o inciso XI do artigo 295 do decreto lei 3689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação

Art 295
XI os delegados de polícia civil e federal, membros das polícias civis, os membros das polícias rodoviária e ferrovia federal e os membros das guardas municipais.

Art 12.. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização.
§1º A autorização para porte legal de arma prevista no caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.10.826 de 22 de dezembro de 2003.
§2ª altera o inciso III do artigo 6º da lei 10826 de que passa a vigorar com a seguinte redação

Art 6º...
III os integrantes das guardas municipais.
§ 3º Extingue o inciso IV do artigo 6º da lei 10826 de 22 de dezembro de 2003.
§ 4º Os agentes das Guardas Municipais tem direito a aquisição na indústria de uma Arma de Fogo de calibre, funcionamento e capacidade de tiros permitida pelo Comando do Exército.

Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais, mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.

Art 14 Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a aprovação em concurso público, com escolaridade não inferior ao nível médio e em ulterior curso de formação com carga horária mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, desde que estas estejam credenciadas junto ao Conselho Federal de Guardas Municipais e o Ministério da Justiça.

Art. 15 O Exército através de Portaria, regulamentará a compra das armas e munições das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente,


Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.

Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data em que os Conselhos Regionais forem instalados.

Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.

Art. 19 O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa, têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a disciplina das Guardas Municipais, na forma desta Lei.

Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus bens, serviços e rendas.

Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.

Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro, com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que têm assento nos respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros regionais.
§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional, eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.

Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos seus membros e quórum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes Regimentos Internos.

Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas municipais;
II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as políticas municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos guardas municipais;
IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações na defesa dos interesses dos guardas municipais;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento.

Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas Municipais:
I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos Regionais das Guardas Municipais;
II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;
III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem ou à reputação dessa profissão.

Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para o porte de arma;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas municipais;
VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.

Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho Regional de Guardas Municipais.

Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas normas gerais.



Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.