Estatuto

ESTATUTO SOCIAL


Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - Associação dos Guardas Municipais de Londrina também designado pela sigla AGML é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Londrina estado do Paraná.

Art. 2º - A Associação dos Guardas Municipais de Londrina tem por finalidade desenvolver atividades que possam contribuir para o lazer, a saúde, a educação, o aprendizado, a capacitação, aperfeiçoamento, relacionamentos e melhorias para condições de trabalho, dos seus associados dentro das normas a que dispuser este estatuto.

Parágrafo Único – A Associação dos Guardas Municipais de Londrina não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, A Associação dos Guardas Municipais de Londrina observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a associação atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros.

Art. 4º - A Associação dos Guardas Municipais de Londrina terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), A Associação dos Guardas Municipais de Londrina se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - A Associação dos Guardas Municipais de Londrina é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: Diretoria, contribuintes, associados e outros.

Art. 7º - A admissão e a exclusão dos contribuintes, associados e outros é atribuição da Assembléia Geral.

Art. 8º - A Associação dos Guardas Municipais de Londrina, é constituído por Diretoria administrativa e por sócios, não podendo este ultimo compor o quadro diretor administrativo se não estiver quite com suas obrigações sociais junto da instituição.

Art. 9º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I - votar os cargos eletivos para composição da diretoria administrativa;
II – participar em forma de chapas para os cargos eletivos da diretoria administrativa;
lll – freqüentar a sede da associação;

Art. 10º - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as decisões da diretoria;
lll – contribuir para o bom andamento da associação;

Art. 11º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da diretoria administrativa.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12º – A Associação dos Guardas Municipais de Londrina será administrado por:

I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal;

A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 13º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos sócios diretores em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 14º - Compete à Assembléia Geral:

I - decidir sobre reformas do Estatuto referente à parte Administrativa, na forma do art. 33;
Il - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

Art. 15º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria administrativa;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria administrativa;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;


Art. 16º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I  - pela Diretoria administrativa;
II - pelo Conselho Fiscal;
lll – pelo presidente;

Art. 17º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos diretores e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 19º - A Diretoria administrativa será constituída por um (1) presidente, por um (1) vice-presidente, que substituirá o presidente no seu impedimento, por um (1) secretário, um (1) tesoureiro e dois (2) conselheiros fiscais.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 36 meses, não sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 20º - Compete à diretoria administrativa:

I - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a programação anual, junto com o presidente, de atividades da Instituição;
III - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

Art. 21º- A diretoria administrativa se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 22º - Compete ao Presidente:

I - Representar A Associação dos Guardas Municipais de Londrina judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno formulado pela diretoria;
Ill - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

Art. 23º - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 24º - Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões da diretoria administrativa e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;

Art. 25º - Compete ao Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por membros eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo secretario da associação;

Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, sempre que necessário.





Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28º. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área de atuação;
II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III- Doações, legados e heranças;
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração
V- Contribuição dos associados através de mensalidades;
VI – Recebimento de direitos autorais etc.

Parágrafo Único – As mensalidades que o capitulo V do artigo 28º se refere será estipulada pela diretoria através do regulamento interno da instituição;

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 29º - O patrimônio da Associação dos Guardas Municipais de Londrina será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da associação;

Art. 30º - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 

Capítulo VIl - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32º – A Associação dos Guardas Municipais de Londrina será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pelo presidente, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 33º - O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos diretores, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


Londrina, 21 de julho de 2011.



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