ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 2º - A Associação
dos Guardas Municipais de Londrina tem por finalidade desenvolver
atividades que possam contribuir para o lazer, a saúde, a educação, o aprendizado,
a capacitação, aperfeiçoamento, relacionamentos e melhorias para condições de
trabalho, dos seus associados dentro das normas a que dispuser este estatuto.
Parágrafo Único – A Associação dos Guardas Municipais de Londrina não distribui entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução do seu
objetivo social.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, A Associação dos Guardas Municipais de
Londrina observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de
raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a associação
atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações,
da doação de recursos físicos, humanos e financeiros.
Art. 4º - A Associação
dos Guardas Municipais de Londrina terá um Regimento Interno que, aprovado
pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), A Associação dos Guardas Municipais de
Londrina se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias,
as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - A Associação
dos Guardas Municipais de Londrina é constituída por número ilimitado de
associados, distribuídos nas seguintes categorias: Diretoria, contribuintes,
associados e outros.
Art. 7º - A admissão e a exclusão dos contribuintes,
associados e outros é atribuição da Assembléia Geral.
Art. 8º - A Associação
dos Guardas Municipais de Londrina, é constituído por Diretoria
administrativa e por sócios, não podendo este ultimo compor o quadro diretor
administrativo se não estiver quite com suas obrigações sociais junto da
instituição.
Art. 9º - São direitos dos associados quites com
suas obrigações sociais:
I - votar os cargos
eletivos para composição da diretoria administrativa;
II – participar em
forma de chapas para os cargos eletivos da diretoria administrativa;
lll – freqüentar a
sede da associação;
Art. 10º - São deveres dos associados:
I - cumprir as
disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as
decisões da diretoria;
lll – contribuir para
o bom andamento da associação;
Art. 11º - Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelos encargos da diretoria administrativa.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12º – A Associação
dos Guardas Municipais de Londrina será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal;
A Instituição
remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles
que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.
Art. 13º - A Assembléia Geral, órgão soberano da
Instituição, se constituirá dos sócios diretores em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
Art. 14º - Compete à Assembléia Geral:
I - decidir sobre
reformas do Estatuto referente à parte Administrativa, na forma do art. 33;
Il - decidir sobre a
conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Art. 15º - A Assembléia Geral se realizará,
ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a
proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria
administrativa;
II - apreciar o
relatório anual da Diretoria administrativa;
III- discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 16º - A Assembléia Geral se realizará,
extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria administrativa;
II - pelo Conselho
Fiscal;
lll – pelo
presidente;
Art. 17º - A convocação da Assembléia Geral será
feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na
impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 5 dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembléia se instalará em
primeira convocação com a maioria dos diretores e, em segunda convocação, com
qualquer número.
Art. 18º - A instituição adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios.
Art. 19º - A Diretoria administrativa será
constituída por um (1) presidente, por um (1) vice-presidente, que substituirá
o presidente no seu impedimento, por um (1) secretário, um (1) tesoureiro e dois
(2) conselheiros fiscais.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 36 meses, não
sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 20º - Compete à diretoria administrativa:
I - elaborar e
submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II - executar a
programação anual, junto com o presidente, de atividades da Instituição;
III - elaborar e
apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com
instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
Art. 21º- A diretoria administrativa se reunirá no
mínimo uma vez por mês.
Art. 22º - Compete ao Presidente:
I - Representar A Associação dos Guardas Municipais de
Londrina judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer
cumprir este Estatuto e o Regimento Interno formulado pela diretoria;
Ill - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
Art. 23º - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o
Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o
mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de
modo geral, sua colaboração ao Presidente;
Art. 24º - Compete ao Secretário:
I - secretariar as
reuniões da diretoria administrativa e redigir as atas;
II - publicar todas
as notícias das atividades da entidade;
Art. 25º - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar e
contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II- pagar as contas
autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao
Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua
guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o
numerário em estabelecimento de crédito;
Art. 26º - O Conselho Fiscal será constituído por membros
eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o
mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso
de vacância, o mandato será assumido pelo secretario da associação;
Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os
livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os
balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade;
III - requisitar ao
Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV - contratar e
acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar
extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente
a cada 30 dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28º. Os recursos financeiros necessários à
manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termos de
Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico pra financiamento
de projetos na sua área de atuação;
II- Contratos e
acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III- Doações, legados
e heranças;
IV – Rendimentos de
aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a
sua administração
V- Contribuição dos
associados através de mensalidades;
VI – Recebimento de
direitos autorais etc.
Parágrafo Único – As mensalidades que o capitulo V do artigo
28º se refere será estipulada pela diretoria através do regulamento interno da
instituição;
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO
Art. 29º - O patrimônio da Associação dos Guardas Municipais de Londrina será constituído de
bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da associação;
Art. 30º - No caso de dissolução da Instituição, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social.
Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31º - A prestação de contas da Instituição
observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I - os princípios
fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade,
por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o
exame de qualquer cidadão;
III - a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto
em regulamento;
IV - a prestação de contas
de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme
determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIl - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º – A Associação
dos Guardas Municipais de Londrina será dissolvida por decisão da
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pelo presidente,
quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 33º - O presente Estatuto poderá ser reformado a
qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos diretores, em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu
registro em Cartório.
Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Londrina, 21 de julho
de 2011.
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