quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Guardas municipais querem atuar como polícia preventiva



Comandantes de guardas municipais, sindicalistas e parlamentares defenderam nesta quarta-feira (28) a regulamentação do trabalho da categoria na prevenção da violência. O tema foi discutido em audiência publica da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Atualmente, as guardas civis municipais podem atuar somente no resguardo de bens, serviços e instalações locais.
Segundo o presidente do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo, Carlos Augusto de Souza, é preciso acabar com a “ilusão” de que os guardas municipais devem ter funções iguais às de outras forças de segurança. “Hoje, temos polícia de pronto atendimento que atua depois do ato de violência. Queremos desenvolver o papel de uma polícia preventiva, próxima do cidadão, dando a ele a sensação de segurança”, sustentou.
O deputado Vicentinho (PT-SP) também defendeu a ação preventiva desses profissionais. “A guarda municipal tem de ter uma atuação pacífica, pacificadora e comunitária. Ela deve atuar sobre a causa, não a consequência”, disse o parlamentar, autor do requerimento para a realização da audiência pública e ex-presidente da Frente Parlamentar das Guardas Civis Municipais, relançada hoje.

Proposta
Carlos Augusto de Souza faz parte de um grupo de trabalho criado pelo Ministério da Justiça em 2011 para regularizar a situação de mais de 86 mil guardas municipais de todo o País. O colegiado é formado por representantes do ministério, de secretarias municipais de segurança, além de comandantes de guardas municipais e sindicalistas.
O assessor da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça Guilherme Leonardi afirmou que ainda não foi definido quando a proposta de reforma da regulamentação da categoria será enviada ao Congresso.
Discriminação
Para o comandante da Guarda Municipal de Osasco (SP), Gilson Menezes, os profissionais são discriminados no âmbito da segurança pública. “Muitas pessoas dizem que é loucura reforçar a guarda municipal. Mas quem sabe não possamos ajudar a trazer mais paz social ao Brasil?”, questionou.
Na opinião do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria não teve ainda suas atribuições ampliadas por pressão de setores da Polícia Militar e falta de mobilização das próprias guardas municipais. “Erramos porque não soubemos mobilizar regionalmente os deputados para pressionar a votação da PEC [534/02, do Senado] que aumenta as competências das guardas municipais”, afirmou. Faria de Sá é o relator da PEC, que está pronta para ser votada em Plenário.

Íntegra da proposta:

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Justiça divulga resultado final do edital de valorização dos guardas municipais



Divulgado resultado final do edital de educação e valorização profissional dos guardas
municipais. A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) escolheu 19 propostas de
diferentes Municípios que serão implantadas em cada localidade para fortalecimento de
instituições de segurança pública.  Para obter essa linha de recursos, as prefeituras que
contam com efetivo a partir de 200 guardas inscreveram seus projetos na chamada pública.

Os projetos que compõem o resultado final abrangem as linhas de investimento previstas no
edital, com destaque para as ações de capacitação e estruturação de salas de aulas,
beneficiando um grande número de guardas municipais.

Um grande número de projetos foram contemplados para a criação de laboratórios de
informática, que tem por objetivo implementar a inclusão digital. No que se refere à promoção
da saúde e valorização profissional, a maioria das propostas buscaram fomentar a estruturação
de núcleos de atenção biopsicossocial e núcleos de condicionamento físico, objetivando a
melhoria da qualidade de vida dos profissionais.

Os Municípios selecionados são: Contagem (MS), Campo Grande (MS), Santo André (SP),
Piracicaba (SP), Indaiatuba (SP), Vitória (ES), Limeira (SP), Foz do Iguaçu (PR), Cascavel
(PR), Paulista (PE), Araçatuba (SP), Garanhuns (PE), Campinas (SP), Secretaria municipal de
segurança cidadã (CE), Barueri (SP), Guarulhos (SP), São Miguel dos Campos (AL), Rio de
Janeiro (RJ), Palmas (TO).



Escrito por Agência CNM, com informações da Agência Justiça

domingo, 20 de outubro de 2013


PL 1332  CONTINUA NA PAUTA PARA SER VOTADA E APROVADA





O Projeto de Lei 1332/2003, que regulamenta as atividades das Guardas Municipais de todo país, foi pautado para a votação no Plenário da Câmara para a sessão ordinária da quarta-feira do dia 16/10/2013, porém devido um trancamento da votação na ultima sessão plenária por conta da Mini Reforma eleitoral na Câmara dos deputados, ocorrida no dia 16/10/2013, houve então trancamento da pauta e consequente trancamento da PL 1332, sendo assim ela somente voltara à pauta para votação na próxima terça-feira dia 22/10/2013, quando a sessão plenária será destrancada para discutir a votação da Mini Reforma.


Conheça o projeto

Projeto de Lei Nº de 2003
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil, Regulamenta e disciplina a Constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município;
VI – Participar das atividades de Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos incisos II, V e VI, as Guardas Civis poderão receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convênios entre as respectivas Prefeituras do município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades municipais.
Art. 2º - As Guardas Civis desempenharão missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público municipal.
Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil, porém, quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados, sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.
Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus Territórios.
Art. 5º - As Guardas Civis são subordinadas aos respectivos Prefeitos Municipais.
Art. 6º - As Guardas Civis colaborarão com as autoridades que estejam atuando nos municípios, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 7º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.
§ 2º As Guardas Civis atuarão em harmonia com os organismos policiais no município.
Art. 8º - As Guardas Civis poderão integrar as atividades policiais de envergadura realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único - Na realização dessas atividades, as Guardas Civis manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 9º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das organizações, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Art. 10 - As Guardas Civis serão regidas por regimentos próprios que regularão seu funcionamento.
Art. 11 - Será garantido às prefeituras municipais pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de número 1532, sem custos de manutenção e instalação das linhas, as quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar a Guarda Civil, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.
Art. 12 - Os Guardas Civis estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado.
Parágrafo Único - A autorização para porte legal de arma prevista no caput é
por tempo indeterminado, enquanto o Guarda Civil se encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde,
de sentença judicial ou de decisão motivada da direção da respectiva Guarda, respeitadas os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997.
Art. 13 - As atividades das Guardas Civis poderão estar sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação majoritária de organizações da sociedade civil.
Art. 14 - Fica assegurado aos Guardas Civis, sejam estes recolhidos em cela especial isolados dos demais presos, a fim de garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva.
Art. 15 - O Ministério do Exército através de Portaria, regulamentará a compra e registro das armas e munições para os integrantes das Guardas Civis de acordo com a legislação vigente.
Art. 16 - Os órgãos policiais Estaduais e Federais, quando solicitados pelos Comandos das Guardas Civis, poderão, em conjunto com as Prefeituras Municipais interessadas, desenvolver ciclos de debates, treinamento em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado pelas Guardas Civis.
Art. 17 - Os Guardas Civis serão credenciados pelo Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos Conselhos Regionais, devendo constar do credenciamento à identificação da Guarda Municipal, a qualificação e graduação do Guarda Civil e a autorização para o porte de arma.
Parágrafo Único – O credenciamento de que trata este artigo será pór tempo indeterminado, cuja validade se estenderá pelo tempo em que pertencer ao efetivo de sua corporação, mesmo que inativo, concedido gratuitamente e legalmente reconhecido em todo o território nacional como documento funcional e pessoal.
Art. 18 - O funcionamento e emprego das Guardas Civis dar-se-á após registro no Conselho Federal das Guardas Civis, por tempo indeterminado nos termos da lei municipal.
Art. 19 - Para a efetivação do disposto nesta lei, fica criado no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Federal das Guardas Civis, órgão supremo de orientação,
registro e acompanhamento das Guardas Civis, observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada GUARDA CIVIL ou GUARDA CIVIL MUNICIPAL, a corporação que obtiver seu registro no CONSELHO FEDERAL DAS GUARDAS CIVIS. Como forma de controle e acompanhamento de atividades, caberá ao Conselho estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso, carreira, formação básica e emprego operacional das Guardas Civis, respeitadas sempre a autonomia e peculiaridades de cada município;
II – O Conselho terá também, caráter consultivo, indicativo e de acompanhamento junto à direção das Guardas Civis, em consonância com as políticas municipais de segurança, visando ao atendimento da demanda social por Segurança Pública no município, em colaboração com órgãos policiais estaduais, de forma harmônica e integrada;
III – Será constituída no âmbito do Ministério da Justiça por uma Comissão formada por 11 (onze) membros, sendo 03 (três) membros do Ministério da Justiça, devendo 01 (um) membro ser da Secretaria Nacional de Direitos Humanos ou ao órgão que vier suceder esta Secretaria; 01 (um) do Ministério do Exército; 01 (um) da Polícia Federal;
03(três) membros indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil e 03 (três) membros indicados pela União Nacional dos Guardas Civis observando o seguinte:
1. Mandato de três 03 (três) anos, podendo ser reeleito por uma vez;
2. Contar o Conselho com, no mínimo, 04 (quatro) integrantes efetivos da carreira de Guarda Municipal;
3. Dentre os representantes indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Civis do Brasil, poderão ser eleitas pessoas de notório e real saber e conhecimento técnico no campo da Segurança Pública, especialmente no Campo de Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que serão criados no âmbito das Secretarias de Estado da Segurança Pública terão a mesma composição básica, sendo os membros do Ministério da Justiça, substituídos por membros da própria Secretaria de Estado da Segurança Pública onde será presidido por membro indicado pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado e secretariado por um integrante efetivo da carreira de Guarda Civil, conforme dispuser a legislação estadual.
Art. 20 - As Guardas Civis, ou Secretarias Municipais de Segurança, de cidades que apresentem projeto de Segurança Pública Municipal mediante a instituição de uma Política de Segurança Pública Municipal, prevendo aquisição de viaturas, equipamentos, programas de aperfeiçoamento profissional e operacional aos Guardas Civis, poderão obter repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 21 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo por Lei Complementar, até 30 dias de sua publicação.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Parte da proposição ora apresentada é oriunda da proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado em Curitiba na data de 17 de setembro de 1992.
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto que se insere.
O nosso Código Civil, não deixa margem à dúvidas quando assevera que os bens de uso comum do povo são: entre outros, no âmbito do Município, as ruas, praças, jardins, logradouros públicos, lagos, rios navegáveis, circunscritos ao território municipal que não estejam, por qualquer título, no domínio da União, do Estado ou do particular.
De há muito perdida, a segurança coletiva continua sendo a aspiração de todos, muito embora este seja um setor do Estado atingido por elevado grau de ineficiência.
Delinquentes sentem-se à vontade, transitando livremente pelos bens de uso comum do povo para atacar suas indefesas vítimas. Neste mister, crianças e velhos não são poupados. A escola, outrora destinada ao ensino tranquilo, tem-se tornado uma preocupação permanente para os pais. Comerciantes contratam seguranças particulares, substituindo a atividade da polícia.
Casas transformam-se em fortalezas, quando não em canis. Como a carência de polícia é patente, tornando a ordem pública sobremaneira frágil, estudantes armam-se para ir à escola.
No regime federativo vigente no país, o poder de polícia se distribui pelas três esferas de poder: a União, os Estados membros e os Municípios. A polícia não nasce da natureza. Como criação jurídica, necessário se faz que o constituinte e até mesmo o legislador infraconstitucional, enfrentem com mais arrojo a participação ativa, utilizando-se de uma linguagem que seja ao mesmo tempo clara e abrangente, já que o Estado – membro, até aqui,
tem-se mostrado impotente para baixar a criminalidade a níveis suportáveis para a população.
Considerando que a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas respectivas Guardas Municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos bens, serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
PORQUE PEDIMOS A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR:
Desde a promulgação da Constituição de 1988, as Guardas Municipais vêm se multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São Paulo, o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes no Brasil).
Aliados a esse crescimento multiplicaram-se também, os problemas que a falta de regulamentação da atividade das Guardas Municipais por consequência trouxe a sociedade. Os cotidianos conflitos entre os órgãos públicos integrantes do aparelho policial do Estado e as Guardas Municipais, se não foram previstos pelos constituintes de 88, aos menos não tiveram deles a preocupação em evitá-los.
Sempre que o assunto Guarda Municipal é colocado em pauta, é possível notar com certa frequência, que a sociedade e seus representantes (classe política) desconhecem o tema, e por consequência a essência da proposta apresentada. Entendemos ter sido este o principal obstáculo para sua aprovação até o presente momento. A desmistificação do tema possibilitará a derrubada de alguns dogmas a respeito. Dentre eles:
1) As Guardas Municipais têm poder de polícia?
2) Por que não se propôs um projeto de lei ao Congresso Nacional visando à ampliação das atribuições das Guardas Municipais como já foi proposto no Senado Federal, por exemplo?
3) Este texto não é inconstitucional?
4) Por que não se iniciou este trabalho pela assembléia legislativa ou pelas próprias Câmaras Municipais?
O grupo de trabalho constituído para a elaboração da presente proposta teve a preocupação de abordar as questões referentes à regulamentação da ATUAL ATIVIDADE das Guardas Municipais e não da ampliação de suas atribuições.
Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema já tramitam no Congresso Nacional visando regular ou alterar a matéria, porém, há muitos anos sem sucesso. Apesar da polêmica discussão e das dificuldades de aprovação de uma emenda constitucional, as Guardas Municipais crescem a cada dia e por serem instituições públicas previstas constitucionalmente no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm encontrando respaldo para continuarem suas atividades de policiamento a critério e interpretação da lei por parte de cada prefeito municipal.
Por todas as razões expostas, entendemos que o texto apresentado em nada se confronta com a Constituição Federal, e, considerando que ele apenas objetiva regular o que a própria Constituição já prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas estruturas orgânicas nem definir o perfil profissional de seus componentes, considerando que o Guarda Municipal passa por formação específica diferenciada dos demais servidores municipais encontrará respaldo jurídico para tal propositura.
Por último buscou-se a gestão do Governo Federal justamente nos três Ministérios diretamente envolvidos na questão que são:
a) Ministério da Justiça – acompanhamento e registro da criação das atribuições e competências das Guardas Civis;
b) Ministério do Trabalho – Carreira, direitos e benefícios de seus membros;
c) Ministério da educação – Instituição da profissão e órgãos reguladores para criação dos cursos e escolas oficiais de formação.
Entendemos que todas estas missões estariam fora da alçada do Estado membro e das Câmaras Municipais.
DO CONSELHO FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS REPRESENTADOS NO CONSELHO:
Três membros do Ministério da Justiça:
O Ministério da Justiça após a criação da SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública vem assumindo aos poucos a difícil responsabilidade de elaborar e executar as macro-políticas de segurança pública do país. A edição da Medida Provisória n.º 2.045 que instituiu o FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA deu a este órgão poderes para ditar métodos de gerenciamento das políticas de segurança pública nos estados e municípios condicionando sua aplicação à liberação de recursos do fundo. Todavia é oportuno lembrar que um país continental como o Brasil possui realidades bastante diferenciadas nos Estados, e, que dirá nos municípios!
Entendemos que tais projetos não devem ser analisados somente no momento em que se solicita o recurso e sim durante todo sua gestão. A participação dos representantes do Ministério da Justiça neste órgão seria muito mais uma forma de interação direta de que de fiscalização.
Não apenas por isto, mas se faz necessário criar mecanismos que garantam a eficácia da aplicação dos recursos, outro fator que sem fiscalização federal tenderá a inviabilizar a iniciativa e impedir que as Guardas se tornem polícias particulares de seus prefeitos. Todavia, justifica-se a fiscalização externa na proporção que se aumentam às prerrogativas e poderes, deva-se aumentar também as responsabilidades.
Um membro do Ministério do Exército:
O Ministério do Exército é a autoridade responsável pela autorização da compra de todo tipo de armamento de fogo comercializado no território nacional, além da fiscalização juntamente com a Polícia Federal da montagem de stands de tiro e escolas preparatórias de profissionais de segurança além da comercialização de material para produção de munição e explosivos em geral.
A proposta da participação do exército brasileiro seria importante até visando uma importante integração entre as forças de segurança do país.
Um membro da Polícia Federal:
Seguindo o mesmo princípio da integração, sabemos que a ação da Polícia Federal se faz ou deveria se fazer fundamentalmente presente nos portos e aeroportos brasileiros e nas áreas de fronteiras, fato que pela insuficiência de efetivo não vem ocorrendo com a devida eficácia.
A integração da Polícia Federal e da Guarda Municipal poderá ser uma importante aliada no combate as organizações criminosas atenuando o grave problema de efetivo de policiais federais. A descoberta dos cativeiros de dois, dos quatro mais importantes recentes sequestros do país mostra o quanto pode ser útil à investigação de grandes criminosos a participação dos agentes de policia das comunidades. No entanto as Guardas não devem estar subordinadas a PF e por esta razão a PF deve fazer parte deste Conselho, órgão máximo de resolução das macro-políticas de emprego na atividade destas corporações.
Três membros da UNGCM:
Proibir que policiais se organizem em associações classistas ou sindicatos é o mesmo que querer proibir o sonho de qualquer pessoa de ter uma vida melhor. Mais que isto, seria um afronto a cláusulas pétreas e a própria Constituição Federal.
Para garantir a soberania da categoria e a legitimidade das decisões deste órgão supremo a UNGCM única associação com representatividade a nível nacional indicaria seus membros de carreira como representantes dos Guardas Municipais no Conselho Federal através dos Congressos Nacionais realizados anualmente pela entidade.
Estas vagas garantiriam não só a participação dos próprios Guardas Municipais nas decisões que envolvem o futuro da própria categoria, mas um passo histórico na relação de empregados e empregadores em prol de objetivos comuns, a Segurança Pública.
Três membros do Conselho Nacional de Comandantes:
O Conselho Nacional das Guardas Civis indicaria seus representantes através de seus congressos que também são realizados anualmente. Este órgão que é mais um fórum permanente do que uma entidade civil, já que não possui sede nem recursos próprios para
subsistir, é composto basicamente por comandantes de Guardas Municipais ou Secretários Municipais de Segurança que em sua maioria não são membros da carreira.
A indicação dos membros do Conselho Nacional das Guardas garantirá a representação dos prefeitos municipais fechando assim todos os órgãos e níveis de participação do processo.
Total de 11 membros.
POR QUE NÃO FORAM INDICADOS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR?
O texto do projeto fala da criação do Conselho Federal das Guardas Municipais, porém com previsão para a criação dos Conselhos Regionais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública. Nesta ocasião caberá aos Secretários indicarem seus representantes que poderão ser da PM, da Polícia Civil, da Ouvidoria de Polícia etc. A idéia é que a Constituição orgânica destes Conselhos seja desenvolvida pelo próprio Conselho Federal após sua criação.
ARCABOUÇO JURÍDICO
Pesquisando a existência de algum tipo de legislação federal que desse normas e padrões a atividade das Guardas Municipais, descobrimos simplesmente que ela não existe. A legislação hoje existente permite através da composição das doutrinas jurídicas, códigos e normas gerais dos demais órgãos de segurança, sua extensão por mera interpretação as ações das Guardas Municipais em atividade.
Os procedimentos hoje adotados para a criação ou extinção de uma Guarda Municipal, não seguem orientação constitucional específica, cabendo destaque ao fato de que as regras impostas pelo Estado Membro para autorizar um Guarda Municipal a portar arma de fogo, são iguais a de um cidadão comum, e com um agravante, de que ao ter a autorização para o porte, o cidadão comum a tem nas 24 horas do dia, enquanto que o “servidor policial” da Guarda Municipal só o tem durante o horário de serviço, fato que ao nosso ver é no mínimo uma incoerência.
No campo funcional, as Guardas tem o mesmo tratamento dos servidores públicos civis. O tratamento diferenciado pela função policial acaba ficando a critério de cada prefeito e seus comandantes nomeados, que como sabemos na grande maioria das vezes são PMs e acabam tendo que servir a dois comandos distintos: Governador (comandante geral da PM) e prefeito.
A conclusão é que, guardada a autonomia municipal, urge a necessidade de se dar norma a alguns procedimentos que devam ser comuns a todas as Guardas Municipais no país. E por que? Ninguém se intitula médico estudando o que quiser da forma e durante o tempo em que quiser, também não estando os já formados, livres para em nome de suas profissões fazerem o que queiram com seus bisturis. Assim, podemos falar dos engenheiros, advogados, professores, jornalistas e tantas outras atividades profissionais que são regidas por leis e órgãos reguladores e credenciadores de seus profissionais.
Por derradeiro, proporcionar a profissionalização da atividade policial dos Guardas Municipais é o norte e o conceito em que fundamentamos a idéia da proposta desta Lei.
Se quisermos dar as Guardas Muniicpais as mínimas condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate a criminalidade, devemos tomar iniciativas que extingam a existência de corporações que ainda atuem baseadas na clandestinidade ou para quem preferir, amadorismo, ilegalidade, no improviso, com o nome que quiserem dar, porém em muitas cidades pela obstinação de alguns homens que as dirigem, elas vêm mostrando justificada eficácia por estarem próximas e integradas as necessidades e cultura locais.
Em última análise podemos afirmar que a “democratização eficiente” do sistema de segurança pública e em especial do aparelho policial de um país, traduz a consolidação do Estado Democrático de Direito, e para tanto, é necessário que as forças vivas da sociedade através de seus órgãos representativos, desenvolvam políticas de segurança pública para suas cidades com o apoio de suas Guardas Municipais, ocasião em que, as peculiaridades econômicas, culturais, sociais e geográficas serão plenamente respeitadas e não mais ditadas por um comando central vindo da capital cuja vocação natural está ligada as macro-políticas de Segurança Pública.
Na 51.ª Legislatura esta regulamentação, fora apresentada pelo Deputado Nelo Rodolfo - SP.
Quando a Proposta de Emenda Constitucional do Senado, foi enviada a Câmara, empenhei-me em ser o Relator, por conhecer a estrutura da Guarda Civil de São Paulo, que esteve sob meu comando em 2000, quando assumi a Secretaria de Governo, a corporação tinha 3000 componentes, sendo que 1000 fora de atividade, imediatamente os 3000 passaram a atuar na segurança, pois a população vivia a sensação de insegurança, e em apenas seis meses deixamos a Guarda Civil se São Paulo com cinco mil componentes, e o comando fez operações impondo horário de fechamento de bares com alto índice de periculosidade nas madrugadas, lacrando desmanches de veículos, proibindo comercialização nos faróis de transito e várias outras atividades que cada cidade conhece melhor que o Estado e muito melhor que a União. Por essas e outras razões temos que aprovar este Projeto.
Sala das Sessões , em 24 de junho de 2003.
Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal - São Paulo

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS

Saudações Azul Marinho para os companheiros, vejam o que o Dr. Osmar Ventris, Advogado formado pela USP, Pesquisador e especialista em Segurança Pública Municipal, Professor, coordenador de cursos, palestrante e Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia e Competência”, nos fala a respeito do nosso direito à aposentadoria especial e que estamos estudando para constar em nosso futuro PCCS. Logo mais traremos novidades referente à evolução dos trabalhos em prol dos companheiros.

O que é APOSENTADORIA ESPECIAL?

É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se submeteu a um regime de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido a risco em caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.


Quem tem direito?

Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda Constitucional 47 de julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja exercida sob condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua vida têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para que a medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso Nacional está inerte desde 1988.


MANDADO DE INJUNÇÃO

O que é? 

É um Processo previsto na Constituição Federal pelo qual se pede ao Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão. 


FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:

Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto da aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de serviços prestados.

A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de serviço reduzido a 25 anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da atividade devido ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos profissionais de certas atividades corre como é o caso da atividade policial.

No Regime Geral da Previdência já está regulamentada a aposentadoria especial, tanto para o profissional exposto ás atividades insalubre como aquelas expostas à periculosidade.

O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios básicos da previdência social, dos beneficiários, dos benefícios (aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho de 1991, que em seu artigo 57 assim determina:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Desta forma, para os Cltistas, tudo está claro.

O problema surge com os Estatutários!

Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha garantido este benefício aos estatutários, à emenda 20/98 confirmou e, em julho de 2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição Federal consagrou o seguinte:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Portanto, todos os trabalhadores, sejam Cltistas ou Estatutários, devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a Policia Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e exercem atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos Cltistas.

Ocorre que, até a presente data, o Congresso Nacional não regulamentou a matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o benefício.

Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar com um MANDADO DE INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não disciplinaram a matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o procedimento a seguir por todos os Guardas do Brasil.

Já há algumas decisões favoráveis:

Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção (MI) 721, o STF permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde que, antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação, pois, embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública nas três esferas de governo.

No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos autores das referidas ações mandamentais o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do Tribunal) eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições, desde que, comprovado a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou risco de vida.

Também é possível, ante a lacuna da lei, o legislativo municipal ou o próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por exemplo, Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso Nacional discipline a matéria.


quinta-feira, 10 de outubro de 2013


Conheçam a PEC 51 de 2013 DESMILITARIZAÇÃO e as GUARDAS MUNICIPAIS COMO POLÍCIAS MUNICIPAIS


Conheçam a Proposta de Emenda Constitucional de número 51 de 2013 a qual pede a Desmilitarização das Polícias brasileiras e que as mesmas possuam o ciclo completo, preventiva, ostensiva e investigativa. O artigo 6º permite que as Guardas Municipais, devidamente preparadas, se tornem polícias municipais.


PEC 51 2013 DESMILITARIZAÇÃO E CICLO COMPLETO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº __, DE __ DE SETEMBRODE 2013

Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição;acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B,reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º
O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido dos seguintes incisosXXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação,acrescendo-se o inciso XVII:
Art. 21..........................................................................................................................................................................................................................................XXVI
– 
estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública,inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais, à gestão doconhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e ofuncionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participaçãosocial e promoção da transparência; e

XXVII – apoiar os Estados e municípios na provisão da segurança pública” .

“Art. 24
.........................................................................................................................................................................................................................................

XVI – organização dos órgãos de segurança pública; e


XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pública” (NR).

Art. 2º
A Constituição passa a vigorar acrescida do seguinte art. 143-A, ao Capítulo III – Da Segurança Pública: “ CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 143-A. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio, observados os seguintes princípios:I - atuação isonômica em relação a todos os cidadãos, inclusive quanto à distribuição espacial da provisão de segurança pública;

II - valorização de estratégias de prevenção do crime e da violência;

III - valorização dos profissionais da segurança pública; 

IV– garantia de funcionamento de mecanismos controle social e de promoção da transparência; e

V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e ilícitos cometidos por profissionais de segurança pública.Parágrafo único. A fim de prover segurança pública, o Estado deveráorganizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos doscidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,investigando e realizando a persecução criminal”.

Art. 3º
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal; e

III - polícia ferroviária federal.§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se a:
......................................................................................................................

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãosresponsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suasatividades.

§ 5º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãosrelacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B será fixada na forma do § 4ºdo art. 39.§ 6º No exercício da atribuição prevista no art. 21, XXVI, a União deveráavaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pública”
(NR).

Art. 4º
A Constituição passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 144-A e 144-B:
Art. 144-A. A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados eDistrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.

§ 1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo,responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,investigativas e de persecução criminal.

§ 2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seusórgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade domunicípio, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobreinfrações penais

§ 4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais subordinam-se aos Governadoresdos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do município.§ 5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei,incumbe a execuçã o de atividades de defesa civil”.

Art. 144-B. O controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa,constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A,dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle daatuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei:

I – requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos desegurança pública;

II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo providênciasadministrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades;

III – zelar pela integração e compartilhamento de informações entre osórgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade policial;

IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de procedimentoscomprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e democráticados órgãos policiais;

V – receber e conhecer das reclamações contra profissionais integrantesdo órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dasinstâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive aremoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa;

VI – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra aadministração pública ou de abuso de autoridade; e

VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança públicaem sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos demaisórgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver,incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas.Parágrafo único. A Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral,nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área desegurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois)anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação decandidaturas, nos termos da lei”.

Art. 5º
Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis oumilitares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda àConstituição à época de sua promulgação.

Art. 6º
O município poderá, observado o disposto no art. 144-A da Constituição,converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei.

Art. 7º
O Estado ou Distrito Federal poderá, na estruturação de que trata o § 3ºdo art. 144-A da Constituição, definir a responsabilidade das polícias:

I– sobre o território, considerando a divisão de atribuições pelo conjunto doEstado, regiões metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreassubmunicipais; e

II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor potencialofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a repetição deinfrações penais entre as polícias.
Art. 8º
Os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência decarreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar nareferida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei.

Art. 9º
A União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo demáximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.

Art. 10
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

1. A segurança pública vive uma crise permanente. Os dados são estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em detrimento dos grupossociais mais vulneráveis. Nas últimas décadas o Brasil mudou, mas o campo dasegurança pública permaneceu congelado no tempo, prisioneiro da herança legada peladitadura. Não obstante alguns inegáveis avanços, mantemos ainda nossos pés no pântano das execuções extrajudiciais, da tortura, da traição aos direitos humanos e daaplicação seletiva das leis.2. Os Estados que se dispõem a mudar e modernizar-se, valorizando os policiais, transformando e democratizando as relações das instituições com a sociedade,não conseguem ir além de alguns passos tímidos, porque a Constituição federal impôsum formato único, inflexível, reconhecidamente ineficaz e irracional.

3. Assim, os vícios da arquitetura constitucional da segurança públicacontribuem para o quadro calamitoso dessa área no País.O ciclo da atividade policial éfracionado – as tarefas de policiamento ostensivo, prevenindo delitos, e de investigaçãode crimes são distribuídas a órgãos diferentes. A função de policiar as ruas éexclusiva de uma estrutura militarizada, força de reserva do Exército - a PolíciaMilitar -, formada, treinada e organizada para combater o inimigo, e não para proteger o cidadão. A União tem responsabilidades diminutas, salvo em situações excepcionais;o município - ente federado crescentemente relevante nas demais polícias sociais 

1. Para citar apenas as estatísticas mais representativas, o país continua estacionado na faixa dos 25 a 27homicídios dolosos por 100 mil habitantes. Em termos absolutos, os 50 mil casos por ano correspondem aum nada honroso segundo lugar mundial. Temos a terceira maior população carcerária do mundo (e a quemais cresce), com aproximadamente 540 mil presos; e, ao mesmo tempo, elevada impunidade (com umamédia de 8% dos homicídios dolosos investigados com êxito).

2. Ciclo completo é a expressão técnica que descreve o conjunto das atividades realizadas pelas polícias,isto é, o trabalho ostensivo/preventivo (atualmente a cargo da Polícia Militar), investigativo e de persecução criminal (atualmente a cargo da Polícia Civil).

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Para melhorar a mira Guardas municipais de Várzea Paulista (42 km de São Paulo) treinam com arco e flecha uma vez por semana


A Guarda Municipal de Várzea Paulista (42 km de São Paulo) encontrou uma forma inusitada para aprimorar a mira. Há dois meses, pelo menos 20, dos cerca de 120 agentes da corporação, treinam com arco e flecha uma vez por semana. O equipamento usado pelos guardas é emprestado por uma loja de material esportivo da cidade.

O treinamento com arco e flecha foi instituído pelo inspetor Edson Barcaro, 40, que começou a praticar o esporte há cerca de sete meses.

"Fiz 93 pontos, de cem possíveis, no último exercício de tiro com arma de fogo", afirmou. "Como faço trabalho interno e raramente mexo com armamento, minha média era bem inferior", disse o guarda, que faz parte do setor de inteligência da corporação e tem usado a criatividade para driblar a falta de recursos públicos no município –-estima-se que a dívida da Prefeitura de Várzea Paulista seja em torno de R$ 90 milhões (o Orçamento do município para este ano foi estimado em R$ 203 milhões).

Segundo o inspetor Barcaro, o arco e flecha proporciona maior controle da respiração, acelera o raciocínio, fortalece a musculatura da parte superior do corpo e aprimora a mira.

"No tiro com arco, você tem de soltar a flecha com os dois olhos abertos. Isso obriga o atirador o olhar a melhorar a mira quando atira com arma de fogo", afirma.

O treinamento com arco e flecha também é visto como uma forma de relaxamento. "Ajuda a combater o estresse de quem tem uma profissão como a nossa, sempre com muita tensão", diz.

O treino com arco e flecha não é obrigatório na corporação, mas há uma espécie de competição mensal, com medalhas para os melhores, como forma de estimular a mais GMs a participarem dos exercícios, realizados todas as quartas-feiras pela manhã, em um clube de lazer privado, que tem suas dependências doadas.

No ar
A partir desta semana, os atiradores de arco e flecha, porém, terão de dividir as manhãs de quarta-feira com outro exercício inusitado. Vão aprender a pilotar aeromodelos que serão usados para fiscalização de invasão de áreas em matas. As aulas serão dadas por pilotos que praticam o esporte, conforme o comando da GM.

De acordo com Barcaro, dois aviões (um com 1,40 metro de comprimento e outro com 2 metros) foram doados por uma empresa de Várzea, depois que Guarda anunciou a intenção de usar droners (aeronaves não tripuladas) para fiscalização de matas, invasões e obras irregulares, mas faltaram recursos.

Os aeromodelos foram feitos sob encomenda e custaram cerca de R$ 8 mil e, por enquanto, não vão voar em áreas habitadas.

Junto aos dois aparelhos serão acopladas máquinas fotográficas com capacidade para registrar até dez fotos por segundo. "Com cinco minutos de voo teremos um grande material para fiscalização", afirma.

E se falta verba, sobra criatividade em outras situações também. A Guarda Municipal de Várzea enfrentou manifestantes nos protestos de junho sem escudos – houve ameaças de ataques à prefeitura e à Câmara. E como faltavam recursos para isso também, a GM conseguiu a doação de metal e mão de obra em uma forjaria para a confecção de 15 escudos, desenhados na própria corporação.


segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Guarda Civil presta apoio a policiais de ROTA que se envolveram em um acidente de trânsito

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Guarda Municipal justifica porte de arma para suprir demanda de segurança pública
Durante a audiência pública sobre porte de arma para guardas municipais realizada na Câmara Municipal de Caruaru nesta quarta (02), a justificativa em geral dos agentes de segurança da Destra girou em torno do auxílio à proteção, além de ser entendido por eles como um reforço à própria necessidade de defesa dos agentes. O guarda municipal Souza, por exemplo, conversou com o blog, no vídeo acima, e destacou que é preciso oferecer mais recursos para que a Guarda possa suprir as demandas de segurança pública na Capital do Agreste.
Em audiência, autoridades defendem capacitação de porte de armas para guarda municipal em Caruaru Já o promotor de Justiça Sérgio Tenório foi um dos que defenderam o porte de arma como necessidade. “A população precisa participar dessas discussões, por isso a importância da audiência. Caruaru hoje tem um a população estimada de 334 mi habitantes, isso sem falar da população flutuante, relacionada ao fluxo de visitantes em períodos festivos ou durante dias de feira, e a cidade está crescendo. Quando isso acontece, o quantitativo de policiais precisa de parcerias, como a da guarda municipal. Hoje a guarda não tem só atribuição de proteger patrimônio, mas de proteger a segurança. O guarda municipal, ao proteger o patrimônio, também protege a população. E eles precisam, na conjuntura que Caruaru vive, de crescimento, primeiro se proteger. A previsão legal existe e é inquestionável. Isso precisa ser estruturado, assim como precisa de bons salários, de fardamento adequado, viaturas, combustível, instalações adequadas”, salientou.
Após a audiência, o autor da convocação da audiência, Gilberto de Dora (PSB), deve encaminhar um requerimento à prefeitura municipal solicitando a elaboração de um projeto de lei que institua o porte de arma para a guarda municipal, conforme o que rege a Lei Federal 10.826, que determina que municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil, podem conceder o porte de armas para guardas.