quinta-feira, 17 de julho de 2014

PROJETO DE LEI Nº 145/2014
OFÍCIO Nº 498/2014-GAB., DE 9 DE JUNHO DE 2014

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
 Londrina, 9 de junho de 2014.




                                         Alexandre Lopes Kireeff
                                    PREFEITO DO MUNICÍPIO

  

Texto do projeto de lei em anexo.
PROJETO DE LEI Nº 145/2014

SÚMULA:   Altera dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE


L  E  I  :


Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo estão organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, conforme Anexos I e VII, nos seguintes grupos de carreiras:
. . .
V.                           Grupo de Carreiras da Guarda Municipal: composto de cargos cujas atribuições abrangem a proteção do patrimônio municipal, bens, serviços, instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública.”

Art. 2º O artigo 14, da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento, conforme segue:

I.              assessoramento técnico-administrativo;
II.             direção intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III.           gerenciamento de unidade administrativa, ouvidoria e inspetoria da guarda municipal, vinculado diretamente à direção intermediária;
IV.            coordenação de unidade administrativa ou de saúde, supervisão da guarda municipal, vinculada diretamente à direção intermediária ou ao gerenciamento de unidade administrativa; e,
V.             coordenação de equipe, programa ou projeto.
...”

Art. 3º O artigo 23, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescidos do inciso V e dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

Art. 23. A jornada de trabalho será:

(...)
V.           de 40 horas semanais, para o cargo de Guarda Municipal.
(...)

§ 3º Para os serviços que exijam atividades contínuas poderá ser adotado regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, mensalmente organizada, sem comprometimento da jornada regular do cargo, conforme regulamento específico.

§ 4º Para os servidores que laborem em regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá, sempre que necessário, a compensação da jornada de trabalho excedente em uma semana pela jornada não cumprida integralmente em outra, dentro do mês.”

Art. 4º Fica inserido no Anexo I, da Lei nº 9.337/2004, o Grupo IV, alínea “a”, ficando com a seguinte redação:

“IV - Grupo de Carreiras da Guarda Municipal

a)     CARGO:
GUARDA MUNICIPAL
Código Base: GCM
CLASSE
FUNÇÃO
Código Específico:
ÚNICA
Serviço da Guarda Civil Municipal
GCMU01

Art. 5º Fica acrescido ao Quadro Quantitativo de Cargos, constante do Anexo II, da Lei n.º 9.337/2004, o quantitativo total do cargo de Guarda Municipal de 1000, criados pelo artigo 12, da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, que instituiu a Secretaria Municipal de Defesa Social, ficando com a seguinte redação:

CARGOS
Nomenclaturas
Código
Vagas
Classe(s)
Limite de Vagas (*)
(...)
Guarda Municipal
GCM
1000
ÚNICA
-
(...)”

Art. 6º O Anexo IV, da Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar acrescido da Tabela 38, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação.

Art. 8º Fica acrescido ao Anexo VII da Lei n.º 9.337/2004, a descrição e respectivos requisitos do cargo de Guarda Municipal – na Função de Serviço de Guarda Civil Municipal, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Anexo I



Anexo II




Cargo: Guarda Municipal
Classe: Única
Função: Serviço de Guarda Civil Municipal
Código: GCMU01

Descrição Sintética

Atuar em atividades relativas à proteção de órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Londrina

Descrição Detalhada

·         Fazer rondas por quaisquer meios disponíveis nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e a saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos dentro das áreas de suas atribuições legais;
·         Fazer manutenção do armamento de 1º escalão;
·         Elaborar relatórios de suas atividades;
·         Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
·         Desempenhar atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, administração financeiro-orçamentária, logística e manutenção da guarda municipal, quando solicitado, além de atuar na atividade de defesa civil;
·         Desempenhar outras atividades correlatas, por ordem expressa do Prefeito;
·         Vigiar os logradouros públicos;
·         Guardar os bens, equipamentos e próprios do Município;
·         Proteger e defender a população, nos casos de calamidade pública;
·         Prestar socorro à população, nos casos de necessidade e emergência;
·         Colaborar, no que for possível, com a Polícia Estadual, e os demais órgãos de segurança pública, no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial;
·         Promover a evacuação da população, em caso de perigo iminente;
·         Prevenir a ocorrência de ilícitos penais;
·         Vigiar e proteger os patrimônios ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
·         Apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições federal e estadual e da Lei Orgânica;
·         Apoiar outras atividades afins, no âmbito de sua competência;
·         Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
·         Efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário;
·         Exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais;
·         Prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município;
·         Auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;
·         Auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito;
·         Atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do Prefeito;
·         Garantir a preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua responsabilidade;
·         Planejar, coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná;
·         Planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
·         Promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes;
·         Manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;
·         Assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
·         Atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível à quebra da situação de normalidade;
·         Atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual;
·         Manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.
·         Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
·         Operar equipamentos de comunicações;
·         Dirigir viaturas, conforme escala de serviço;
·         Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades;
·         Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades;
·         Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

Requisito(s) da Função:
·         A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
·         Ensino Médio completo.
·         Possuir carteira de Habilitação “A” e “B”, ou, “A” e “Superior (C, D, E)”.








JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por finalidade proceder alterações na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que instituiu o Plano de Cargos Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em especial quanto à inclusão da Carreira da Guarda Municipal, criada pela Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009.

Com a edição da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, publicada na Edição do Jornal Oficial nº 1140, de 30.09.2009, pg. 20, foi instituída a Secretaria Municipal de Defesa Social e criados 1000 (mil) cargos de Guarda Municipal, determinando o valor do vencimento inicial do cargo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Nessa data, o Município de Londrina já contava com o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído pela Lei nº 9.337/2004, extensivo a todos os servidores municipais e por razões as quais não temos conhecimento, o cargo de Guarda Municipal não foi incluído no plano de cargos vigente.

Em 29 de janeiro de 2010, foi protocolizado nessa Câmara o Ofício nº 084/2010-GAB, encaminhando minuta de Projeto de Lei criando o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Londrina, que se transformou no Projeto de Lei nº 012/2010, sendo arquivado, por força do disposto no artigo 163 do Regimento Interno, em 20 de dezembro de 2012.

No ano de 2011 foi publicada a Lei Municipal nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011, alterando dispositivos da Lei nº 10.774/2009, entre os quais destacamos:


Art. 1º Passam os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, a vigorarem com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Os servidores designados para assumir as funções de Diretor, Inspetor, Supervisor, Ouvidor da Guarda Municipal e Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador, perceberão, no desempenho das funções, a gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de confiança da Lei nº 9.337/04.”
(...)
“Art. 23. Ficam criados e acrescidos à Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os seguintes cargos com as correspondências aos símbolos:
a)       Cargo de provimento efetivo:
Nome do cargo
Código
Quantitativo
Guarda Municipal de Londrina
GCMU01
1000


Posteriormente, a Lei nº 11.589, de 14 de maio de 2012, introduziu alteração na Lei nº 9.337/2004, estabelecendo que o Anexo III – Quadro de Cargos Comissionados passaria a vigorar  conforme Anexo Único , incluindo no anexo os cargos específicos da Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme descrito a seguir:
Títulos dos Cargos Comissionados

Código

Nível de
Vencimento


Quantitativo

Assessor Executivo I (Chefe de Gabinete da Guarda  Municipal)
AE01
CC01
01
Corregedor da Guarda Municipal
CCGM01
CC01
01
Secretário(a) Municipal de Defesa Social
DS01P
Subsídios
01

Pelo exposto, verifica-se que o Executivo Municipal incluiu, ainda que de forma indireta, o cargo de Guarda Municipal no Plano de Cargos Carreiras e Salários, instituído pela Lei nº 9.337/2004, porém não promoveu todas as alterações necessárias no texto da lei, razão pela qual é apresentado o presente projeto, de forma  a não restar dúvidas quanto a aplicação da referida lei aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal.

A alteração proposta não traz consigo impacto financeiro, que foi previsto, inclusive no que se refere ao aumento vegetativo pertinente, no projeto de lei nº 279/2009, que se transformou na Lei nº 10.774/2009, instituindo a Secretaria Municipal de Defesa Social, e criando os 1000 cargos de Guarda Municipal.

Assim, em face das razões arroladas, e por considerar que todos os servidores públicos municipais devam ser regidos por um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, para que possam ser orientados ao desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho, da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população e, em especial, o cumprimento do princípio da isonomia esperamos tenha a Mensagem a indispensável aprovação dessa colenda Câmara.

Concluímos, senhores integrantes desse Egrégio Colegiado Municipal, ser plenamente justificável o mérito do projeto, que certamente merecerá acolhida.

                                   Londrina, 9 de junho de 2014.



                            Alexandre Lopes Kireeff
                            PREFEITO DO MUNICÍPIO



Ofício nº 498/2014-GAB.
Londrina, 9 de junho de 2014.


A Sua Excelência, Senhor
Rony dos Santos Alves
Presidente da Câmara Municipal
Londrina – Pr


Assunto: Encaminha Projeto de Lei – Altera dispositivos da Lei 9.337/2004.


Senhor Presidente,


Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa, a apensa propositura, através da qual, pretende o Executivo autorização legislativa para que possa alterar dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina. Segue justificativa anexa.


Atenciosamente,




Alexandre Lopes Kireeff

PREFEITO DO MUNICÍPIO

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