PROJETO DE LEI Nº 145/2014
OFÍCIO Nº 498/2014-GAB., DE 9 DE
JUNHO DE 2014
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 9.337,
de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
Londrina, 9 de junho de 2014.
Alexandre
Lopes Kireeff
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Texto do projeto de lei em anexo.
PROJETO DE LEI Nº 145/2014
SÚMULA: Altera
dispositivos da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE
L
E I :
Art. 1º
O artigo 5º, da Lei
nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso V, com
a seguinte redação:
“Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo estão
organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, conforme Anexos I e
VII, nos seguintes grupos de carreiras:
. . .
V.
Grupo de Carreiras da Guarda Municipal: composto de cargos cujas
atribuições abrangem a proteção do patrimônio municipal, bens, serviços,
instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a colaboração na
segurança pública.”
Art.
2º O artigo 14, da
Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. As
funções de confiança compreendem gestão e assessoramento, conforme segue:
I. assessoramento
técnico-administrativo;
II. direção
intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III. gerenciamento
de unidade administrativa, ouvidoria e inspetoria da guarda municipal,
vinculado diretamente à direção intermediária;
IV. coordenação
de unidade administrativa ou de saúde, supervisão da guarda municipal,
vinculada diretamente à direção intermediária ou ao gerenciamento de unidade
administrativa; e,
V. coordenação
de equipe, programa ou projeto.
...”
Art. 3º
O artigo 23, da Lei
nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescidos do inciso V e
dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:
“Art.
23. A jornada de trabalho será:
(...)
V. de 40 horas semanais, para o cargo de
Guarda Municipal.
(...)
§
3º Para os serviços que exijam atividades contínuas poderá ser adotado regime
de turnos de trabalho e escalas de revezamento, mensalmente organizada, sem
comprometimento da jornada regular do cargo, conforme regulamento específico.
§
4º Para os servidores que laborem em regime de turnos de trabalho e escalas de
revezamento, de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá, sempre que
necessário, a compensação da jornada de trabalho excedente em uma semana pela
jornada não cumprida integralmente em outra, dentro do mês.”
Art.
4º Fica inserido no
Anexo I, da Lei nº 9.337/2004, o Grupo IV, alínea “a”, ficando com a seguinte
redação:
“IV - Grupo de Carreiras da Guarda Municipal
a) CARGO:
|
GUARDA MUNICIPAL
|
Código Base: GCM
|
CLASSE
|
FUNÇÃO
|
Código Específico:
|
ÚNICA
|
Serviço da Guarda Civil
Municipal
|
GCMU01
|
”
Art. 5º Fica
acrescido ao Quadro Quantitativo de Cargos, constante do Anexo II, da Lei n.º
9.337/2004, o quantitativo total do cargo de Guarda Municipal de 1000, criados
pelo artigo 12, da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, que instituiu a
Secretaria Municipal de Defesa Social, ficando com a seguinte redação:
“
CARGOS
|
||||
Nomenclaturas
|
Código
|
Vagas
|
Classe(s)
|
Limite de Vagas (*)
|
(...)
Guarda
Municipal
|
GCM
|
1000
|
ÚNICA
|
-
|
(...)”
Art.
6º O Anexo IV, da
Lei nº 9.337/2004, passa a vigorar acrescido da Tabela 38, na forma do Anexo I
desta Lei.
Art.
7º A colocação no
nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela
equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o
valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação.
Art.
8º Fica acrescido ao
Anexo VII da Lei n.º 9.337/2004, a descrição e respectivos requisitos do cargo
de Guarda Municipal – na Função de Serviço de Guarda Civil Municipal, conforme Anexo
II desta Lei.
Art.
9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
Anexo II
Cargo: Guarda Municipal
|
Classe: Única
|
Função: Serviço de
Guarda Civil Municipal
|
Código: GCMU01
|
Descrição Sintética
Atuar
em atividades relativas à proteção de órgãos, entidades, serviços e o
patrimônio do Município de Londrina
Descrição
Detalhada
·
Fazer rondas por
quaisquer meios disponíveis nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada
e a saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos dentro das
áreas de suas atribuições legais;
·
Fazer manutenção
do armamento de 1º escalão;
·
Elaborar
relatórios de suas atividades;
·
Cumprir fielmente
as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
·
Desempenhar
atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao
gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação,
estatística, suprimentos, administração financeiro-orçamentária, logística e
manutenção da guarda municipal, quando solicitado, além de atuar na atividade
de defesa civil;
·
Desempenhar
outras atividades correlatas, por ordem expressa do Prefeito;
·
Vigiar os
logradouros públicos;
·
Guardar os bens,
equipamentos e próprios do Município;
·
Proteger e
defender a população, nos casos de calamidade pública;
·
Prestar socorro à
população, nos casos de necessidade e emergência;
·
Colaborar, no que
for possível, com a Polícia Estadual, e os demais órgãos de segurança pública,
no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial;
·
Promover a
evacuação da população, em caso de perigo iminente;
·
Prevenir a
ocorrência de ilícitos penais;
·
Vigiar e proteger
os patrimônios ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
adotando medidas educativas e preventivas;
·
Apoiar os
serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora
no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das
constituições federal e estadual e da Lei Orgânica;
·
Apoiar outras
atividades afins, no âmbito de sua competência;
·
Orientar,
fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de
suas atribuições;
·
Efetuar a
segurança de autoridades municipais, quando necessário;
·
Exercer a
atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos
serviços públicos municipais;
·
Prestar serviços
de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da
administração indireta do Município;
·
Auxiliar nas
ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e
instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito;
·
Auxiliar o
exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens,
serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações
excepcionais, a critério do Prefeito;
·
Atuar na
fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por
determinação expressa do Prefeito;
·
Garantir a
preservação da segurança e da ordem nos próprios municipais sob sua
responsabilidade;
·
Planejar,
coordenar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios nos
próprios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do
Corpo de Bombeiros do Paraná;
·
Planejar,
coordenar e executar ações de interação com os cidadãos;
·
Promover a
realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos,
visando o constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus
integrantes;
·
Manter seus
planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade
de seus serviços;
·
Assegurar que
suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à
cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
·
Atuar de forma
preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível à
quebra da situação de normalidade;
·
Atuar com
prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao
restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da
Força Pública Estadual;
·
Manter relacionamento
urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social,
promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos.
·
Prestar
colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
·
Operar
equipamentos de comunicações;
·
Dirigir viaturas,
conforme escala de serviço;
·
Operar
equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário
ao exercício das demais atividades;
·
Dirigir veículos
leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais
atividades;
·
Manter
organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local
de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.
Requisito(s)
da Função:
·
A ser
especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
·
Ensino Médio
completo.
·
Possuir
carteira de Habilitação “A” e “B”, ou, “A” e “Superior (C, D, E)”.
|
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proceder
alterações na Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que instituiu o Plano de
Cargos Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
em especial quanto à inclusão da Carreira da Guarda Municipal, criada pela Lei
nº 10.774, de 30 de setembro de 2009.
Com a edição da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009,
publicada na Edição do Jornal Oficial nº 1140, de 30.09.2009, pg. 20, foi
instituída a Secretaria Municipal de Defesa Social e criados 1000 (mil) cargos
de Guarda Municipal, determinando o valor do vencimento inicial do cargo e
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Nessa data, o Município de Londrina já contava com o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
instituído pela Lei nº 9.337/2004, extensivo a todos os servidores municipais e
por razões as quais não temos conhecimento, o cargo de Guarda Municipal não foi
incluído no plano de cargos vigente.
Em 29 de janeiro de 2010, foi protocolizado nessa Câmara o
Ofício nº 084/2010-GAB, encaminhando minuta de Projeto de Lei criando o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Municipal de Londrina, que se
transformou no Projeto de Lei nº 012/2010, sendo arquivado, por força do
disposto no artigo 163 do Regimento Interno, em 20 de dezembro de 2012.
No ano de 2011 foi publicada a Lei Municipal nº 11.457, de 22
de dezembro de 2011, alterando dispositivos da Lei nº 10.774/2009, entre os
quais destacamos:
Art. 1º Passam os dispositivos a seguir especificados da
Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009, a vigorarem com a seguinte redação:
(...)
§ 4º Os servidores designados para assumir as funções de
Diretor, Inspetor, Supervisor, Ouvidor da Guarda Municipal e Diretor
Administrativo, Gerente e Coordenador, perceberão, no desempenho das funções, a
gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de
confiança da Lei nº 9.337/04.”
(...)
“Art. 23. Ficam
criados e acrescidos à Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os seguintes
cargos com as correspondências aos símbolos:
a) Cargo
de provimento efetivo:
Nome do cargo
|
Código
|
Quantitativo
|
Guarda Municipal de Londrina
|
GCMU01
|
1000
|
Posteriormente, a Lei nº 11.589, de 14
de maio de 2012, introduziu alteração na Lei nº 9.337/2004, estabelecendo que o
Anexo III – Quadro de Cargos Comissionados passaria a vigorar conforme Anexo Único , incluindo no anexo os
cargos específicos da Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme descrito
a seguir:
Títulos dos Cargos Comissionados
|
Código
|
Nível de
Vencimento
|
Quantitativo
|
Assessor Executivo I (Chefe de Gabinete da
Guarda Municipal)
|
AE01
|
CC01
|
01
|
Corregedor da Guarda Municipal
|
CCGM01
|
CC01
|
01
|
Secretário(a) Municipal de Defesa Social
|
DS01P
|
Subsídios
|
01
|
Pelo exposto, verifica-se que o
Executivo Municipal incluiu, ainda que de forma indireta, o cargo de Guarda
Municipal no Plano de Cargos Carreiras e Salários, instituído pela Lei nº
9.337/2004, porém não promoveu todas as alterações necessárias no texto da lei,
razão pela qual é apresentado o presente projeto, de forma a não restar dúvidas quanto a aplicação da
referida lei aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal.
A alteração proposta não traz consigo
impacto financeiro, que foi previsto, inclusive no que se refere ao aumento
vegetativo pertinente, no projeto de lei nº 279/2009, que se transformou na Lei
nº 10.774/2009, instituindo a Secretaria Municipal de Defesa Social, e criando
os 1000 cargos de Guarda Municipal.
Assim, em face das razões arroladas, e
por considerar que todos os servidores públicos municipais devam ser regidos
por um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, para que possam ser orientados ao
desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho, da produtividade e da
qualidade dos serviços prestados à população e, em especial, o cumprimento do
princípio da isonomia esperamos tenha a Mensagem a indispensável aprovação
dessa colenda Câmara.
Concluímos, senhores integrantes desse
Egrégio Colegiado Municipal, ser plenamente justificável o mérito do projeto,
que certamente merecerá acolhida.
Londrina,
9 de junho de 2014.
Alexandre Lopes
Kireeff
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Ofício nº 498/2014-GAB.
Londrina, 9 de junho de 2014.
A Sua Excelência, Senhor
Rony dos Santos Alves
Presidente da Câmara Municipal
Londrina – Pr
Assunto:
Encaminha Projeto de Lei – Altera dispositivos da Lei 9.337/2004.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a
essa Egrégia Casa, a apensa propositura, através da qual, pretende o Executivo
autorização legislativa para que possa alterar dispositivos da Lei nº 9.337, de
19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do
Município de Londrina. Segue justificativa anexa.
Atenciosamente,
Alexandre Lopes Kireeff
PREFEITO DO MUNICÍPIO
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