terça-feira, 5 de agosto de 2014

Nota da AGML





A Associação dos Guardas Municipais de Londrina vem por meio desta manifestar o pensamento de seu presidente conforme preceitua seu direito constante no art.5º da CF/88 em seu inciso IV, frente as ultimas ocorrências referentes a instituição GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA.
            No que concerne às autuações dos agentes encontrados em condição de porte ilegal de arma, este presidente preza pela proteção da norma jurídica e por sua plena aplicação. Entretanto pondera que os guardas municipais sendo agentes de segurança pública e que face a todo trabalho já efetuado e que ainda efetua para não incorrer em prevaricação frente as situações de flagrante delito por seus agentes no enfrentamento a criminalidade de nossa cidade, tais agentes sentem-se inseguros e desamparados por varias administrações que devido a vários motivos não foi eficaz e eficiente em suas administrações como deveriam ser conforme preconizam os princípios da administração pública tal como podemos observar na interpretação de ilustres pensadores como:

VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:
"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."
ainda;
ALEXANDRE MORAES:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."

Desta feita, o presidente da AGML por meio de seu presidente cobra e se coloca a disposição da administração pública de Londrina na busca de uma solução rápida e eficaz para o problema da insegurança de nossos agentes, garantindo aos mesmos o pleno exercício de seu direito conforme preconiza o art. 6º inciso III da lei federal 10.826/03 e art. 29 da lei municipal 10.774/09.





Fernando Neves










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