Nota da AGML
A Associação dos Guardas Municipais de
Londrina vem por meio desta manifestar o pensamento de seu presidente conforme
preceitua seu direito constante no art.5º da CF/88 em seu inciso IV, frente as
ultimas ocorrências referentes a instituição GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA.
No que concerne às autuações dos
agentes encontrados em condição de porte ilegal de arma, este presidente preza
pela proteção da norma jurídica e por sua plena aplicação. Entretanto pondera
que os guardas municipais sendo agentes de segurança pública e que face a todo trabalho já efetuado e que ainda efetua para não incorrer em prevaricação frente as situações de flagrante delito por seus agentes no enfrentamento a criminalidade de
nossa cidade, tais agentes sentem-se inseguros e desamparados por varias administrações
que devido a vários motivos não foi eficaz e eficiente em suas administrações como deveriam ser conforme preconizam os princípios da administração pública tal
como podemos observar na interpretação de ilustres pensadores como:
VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:
"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte:
toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva
da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."
ainda;
ALEXANDRE MORAES:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à
administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem
comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da
qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para
melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se
desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
Desta feita, o
presidente da AGML por meio de seu presidente cobra e se coloca a disposição da
administração pública de Londrina na busca de uma solução rápida e
eficaz para o problema da insegurança de nossos agentes, garantindo aos mesmos
o pleno exercício de seu direito conforme preconiza o art. 6º inciso III da lei
federal 10.826/03 e art. 29 da lei municipal 10.774/09.
Fernando Neves
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