Conheçam a PEC 51 de 2013 DESMILITARIZAÇÃO e as
GUARDAS MUNICIPAIS COMO POLÍCIAS MUNICIPAIS
Conheçam a Proposta de Emenda Constitucional de
número 51 de 2013 a qual pede a Desmilitarização das Polícias brasileiras e que
as mesmas possuam o ciclo completo, preventiva, ostensiva e investigativa. O
artigo 6º permite que as Guardas Municipais, devidamente preparadas, se tornem
polícias municipais.
PEC 51 2013 DESMILITARIZAÇÃO E CICLO COMPLETO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº __, DE __ DE
SETEMBRODE 2013
Altera os arts. 21, 24 e 144 da
Constituição;acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B,reestrutura o modelo de
segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º
O art. 21 da Constituição passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisosXXVI e XXVII; o inciso XVI do art. 24 passa a vigorar com
a seguinte redação,acrescendo-se o inciso XVII:
“
Art.
21..........................................................................................................................................................................................................................................XXVI
–
estabelecer princípios e diretrizes para a
segurança pública,inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais,
à gestão doconhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e
ofuncionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de
participaçãosocial e promoção da transparência; e
XXVII – apoiar os Estados e municípios na provisão
da segurança pública” .
“Art. 24
.........................................................................................................................................................................................................................................
XVI – organização dos órgãos de segurança pública;
e
XVII – garantias, direitos e deveres dos servidores
da segurança pública” (NR).
Art. 2º
A Constituição passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 143-A, ao Capítulo III – Da Segurança Pública: “ CAPÍTULO III DA
SEGURANÇA PÚBLICA Art. 143-A. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública
democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a
incolumidade das pessoas e do patrimônio, observados os seguintes princípios:I
- atuação isonômica em relação a todos os cidadãos, inclusive quanto à
distribuição espacial da provisão de segurança pública;
II - valorização de estratégias de prevenção do
crime e da violência;
III - valorização dos profissionais da segurança
pública;
IV– garantia de funcionamento de mecanismos
controle social e de promoção da transparência; e
V – prevenção e fiscalização efetivas de abusos e
ilícitos cometidos por profissionais de segurança pública.Parágrafo único. A
fim de prover segurança pública, o Estado deveráorganizar polícias, órgãos de
natureza civil, cuja função é garantir os direitos doscidadãos, e que poderão
recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a
razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,investigando e
realizando a persecução criminal”.
Art. 3º
O Art. 144 da Constituição passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública será provida, no
âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal; e
III - polícia ferroviária federal.§ 1º A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente,organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira única, destina-se a:
......................................................................................................................
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira única,
destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado emantido pela União e estruturado em carreira única,
destina-se, na forma da lei,ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.§
4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãosresponsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suasatividades.
§ 5º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãosrelacionados neste artigo e nos arts. 144-A e 144-B será
fixada na forma do § 4ºdo art. 39.§ 6º No exercício da atribuição prevista no
art. 21, XXVI, a União deveráavaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer
parâmetros para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais
de segurança pública”
(NR).
Art. 4º
A Constituição passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 144-A e 144-B:
“
Art. 144-A. A segurança pública será provida, no
âmbito dos Estados eDistrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e
corpos de bombeiros.
§ 1º Todo órgão policial deverá se organizar em
ciclo completo,responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas,
preventivas,investigativas e de persecução criminal.
§ 2º Todo órgão policial deverá se organizar por
carreira única.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal terão
autonomia para estruturar seusórgãos de segurança pública, inclusive quanto à
definição da responsabilidade domunicípio, observado o disposto nesta
Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de
responsabilidades sobre territórios ou sobreinfrações penais
§ 4º Conforme o caso, as polícias estaduais, os
corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais
subordinam-se aos Governadoresdos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se
ao Prefeito do município.§ 5º Aos corpos de bombeiros, além das atribuições
definidas em lei,incumbe a execuçã o de atividades de defesa civil”.
“
Art. 144-B. O controle externo da atividade
policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de
Ouvidoria Externa,constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos
arts. 144 e 144-A,dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do
controle daatuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei:
I – requisitar esclarecimentos do órgão policial e
dos demais órgãos desegurança pública;
II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo
providênciasadministrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas
atividades;
III – zelar pela integração e compartilhamento de
informações entre osórgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter
preventivo da atividade policial;
IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de
procedimentoscomprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e
democráticados órgãos policiais;
V – receber e conhecer das reclamações contra
profissionais integrantesdo órgão policial, sem prejuízo da competência
disciplinar e correcional dasinstâncias internas, podendo aplicar sanções
administrativas, inclusive aremoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo,
assegurada ampla defesa;
VI – representar ao Ministério Público, no caso de
crime contra aadministração pública ou de abuso de autoridade; e
VII – elaborar anualmente relatório sobre a
situação da segurança públicaem sua região, a atuação do órgão policial de sua
competência e dos demaisórgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades
que desenvolver,incluindo as denúncias recebidas e as decisões
proferidas.Parágrafo único. A Ouvidoria Externa será dirigida por
Ouvidor-Geral,nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na
área desegurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato de
02 (dois)anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do
Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de
consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na
apresentação decandidaturas, nos termos da lei”.
Art. 5º
Ficam preservados todos os direitos, inclusive
aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de
segurança pública, civis oumilitares, integrantes dos órgãos de segurança
pública objeto da presente Emenda àConstituição à época de sua promulgação.
Art. 6º
O município poderá, observado o disposto no art.
144-A da Constituição,converter sua guarda municipal, constituída até a data de
promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante
ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais,
conforme parâmetros estabelecidos em lei.
Art. 7º
O Estado ou Distrito Federal poderá, na
estruturação de que trata o § 3ºdo art. 144-A da Constituição, definir a
responsabilidade das polícias:
I– sobre o território, considerando a divisão de
atribuições pelo conjunto doEstado, regiões metropolitanas, outras regiões do
Estado, municípios ou áreassubmunicipais; e
II – sobre grupos de infração penal, tais como
infrações de menor potencialofensivo ou crimes praticados por organizações
criminosas, sendo vedada a repetição deinfrações penais entre as polícias.
Art. 8º
Os servidores integrantes dos órgãos que forem
objeto da exigência decarreira única, prevista na presente Emenda à
Constituição, poderão ingressar nareferida carreira, mediante concurso interno
de provas e títulos, na forma da lei.
Art. 9º
A União, os Estados e o Distrito Federal e os
municípios terão o prazo demáximo de seis anos para implementar o disposto na
presente Emenda à Constituição.
Art. 10
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. A segurança pública vive uma crise permanente.
Os dados são estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em
detrimento dos grupossociais mais vulneráveis. Nas últimas décadas o Brasil
mudou, mas o campo dasegurança pública permaneceu congelado no tempo,
prisioneiro da herança legada peladitadura. Não obstante alguns inegáveis
avanços, mantemos ainda nossos pés no pântano das execuções extrajudiciais, da
tortura, da traição aos direitos humanos e daaplicação seletiva das leis.2. Os
Estados que se dispõem a mudar e modernizar-se, valorizando os policiais,
transformando e democratizando as relações das instituições com a sociedade,não
conseguem ir além de alguns passos tímidos, porque a Constituição federal
impôsum formato único, inflexível, reconhecidamente ineficaz e irracional.
3. Assim, os vícios da arquitetura constitucional
da segurança públicacontribuem para o quadro calamitoso dessa área no País.O
ciclo da atividade policial éfracionado – as tarefas de policiamento ostensivo,
prevenindo delitos, e de investigaçãode crimes são distribuídas a órgãos
diferentes. A função de policiar as ruas éexclusiva de uma estrutura
militarizada, força de reserva do Exército - a PolíciaMilitar -, formada,
treinada e organizada para combater o inimigo, e não para proteger o cidadão. A
União tem responsabilidades diminutas, salvo em situações excepcionais;o
município - ente federado crescentemente relevante nas demais polícias
sociais
1. Para citar apenas as estatísticas mais
representativas, o país continua estacionado na faixa dos 25 a 27homicídios
dolosos por 100 mil habitantes. Em termos absolutos, os 50 mil casos por ano
correspondem aum nada honroso segundo lugar mundial. Temos a terceira maior
população carcerária do mundo (e a quemais cresce), com aproximadamente 540 mil
presos; e, ao mesmo tempo, elevada impunidade (com umamédia de 8% dos
homicídios dolosos investigados com êxito).
2. Ciclo completo é a expressão técnica que
descreve o conjunto das atividades realizadas pelas polícias,isto é, o trabalho
ostensivo/preventivo (atualmente a cargo da Polícia Militar), investigativo e
de persecução criminal (atualmente a cargo da Polícia Civil).
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