APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS
Saudações Azul Marinho para os companheiros, vejam o que o Dr. Osmar Ventris, Advogado formado pela USP, Pesquisador e especialista em Segurança Pública
Municipal, Professor, coordenador de cursos, palestrante e Autor do livro “Guarda Municipal: Poder de Polícia
e Competência”, nos fala a respeito do nosso direito à aposentadoria especial e que estamos estudando para constar em nosso futuro PCCS. Logo mais traremos novidades referente à evolução dos trabalhos em prol dos companheiros.
O que é APOSENTADORIA ESPECIAL?
É a aposentadoria concedida ao trabalhador que se
submeteu a um regime de trabalho onde sua saúde e/ou sua vida esteve submetido
a risco em caráter contínuo, ou, no dizer do inciso III do parágrafo quarto do
artigo 40 da Constituição Federal “servidores cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Quem tem direito?
Pelo Artigo 40 acima, disciplinada pela emenda
Constitucional 47 de julho de 2005, todos servidores cuja atividade seja
exercida sob condições especiais que prejudiquem saúde ou ponham em risco sua
vida têm esse direito. Porém, se faz necessário uma regulamentação, para que a
medida alcance, também, os trabalhadores estatutários. O Congresso Nacional está
inerte desde 1988.
MANDADO DE INJUNÇÃO
O que é?
É um Processo previsto na Constituição Federal pelo
qual se pede ao Tribunal Superior de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a
regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não
o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela
omissão.
FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA
TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE RISCO À SAÚDE OU À VIDA:
Desde 1.960 nossa legislação já prevê o instituto
da aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria com tempo reduzido de
serviços prestados.
A aposentadoria especial, ou seja, com tempo de
serviço reduzido a 25 anos de atividade, se dá em virtude da nocividade da
atividade devido ao ambiente insalubre ou em virtude do risco que a vida dos
profissionais de certas atividades corre como é o caso da atividade policial.
No Regime Geral da Previdência já está
regulamentada a aposentadoria especial, tanto para o profissional exposto ás
atividades insalubre como aquelas expostas à periculosidade.
O Decreto Federal 3048/99, que trata dos princípios
básicos da previdência social, dos beneficiários, dos benefícios
(aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, abono anual), depois
alterado pelo Decreto 4845/2003, regulamentou o a Lei Federal 8.213, de julho
de 1991, que em seu artigo 57 assim determina:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto
no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 2º A data de início do benefício será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Desta forma, para os Cltistas, tudo está claro.
O problema surge com os Estatutários!
Embora, já em 1988 a Constituição Federal já tenha
garantido este benefício aos estatutários, à emenda 20/98 confirmou e, em julho
de 2005, através da Emenda Constitucional 47, o artigo 40 da Constituição
Federal consagrou o seguinte:
§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Portanto, todos os trabalhadores, sejam Cltistas ou
Estatutários, devem ter o mesmo tratamento. Exercem atividade de risco a
Policia Federal, as Polícias Estaduais, as Guardas Municipais. Embora de
esferas diferentes governamentais diferentes, são estatutários e exercem
atividade de risco, portanto têm o mesmo direito dos Cltistas.
Ocorre que, até a presente data, o Congresso
Nacional não regulamentou a matéria. Daí ficar uma lacuna para se obter o
benefício.
Exatamente aqui entra o fundamento para ingressar
com um MANDADO DE INJUNÇÃO, ou seja, já que os órgãos competentes não
disciplinaram a matéria, então que o Supremo Tribunal Federal diga qual o
procedimento a seguir por todos os Guardas do Brasil.
Já há algumas decisões favoráveis:
Em agosto de 2007, através do Mandado de Injunção
(MI) 721, o STF permitiu aplicação da norma a uma servidora da área da saúde
que, antes disso, teve seu pedido negado por falta de regulamentação, pois,
embora a regra esteja disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos
por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração Pública nas
três esferas de governo.
No dia 15/4/2009, o Pleno do STF fez julgamentos
sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores
públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e
Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º
do artigo 40 da Constituição Federal. O Pleno do STF determinou a aplicação da
lei privada, concedendo aos autores das referidas ações mandamentais o direito
à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores
celetistas, definindo também a prerrogativa dos ministros relatores julgarem
monocraticamente (sem necessidade de julgamento pelo Pleno do Tribunal)
eventuais Mandados de Injunção existentes nas mesmas condições, desde que,
comprovado a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 57, §1º, da
Lei 8.213/91, consistente em ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em atividade
insalubre de forma não intermitente, ou seja, provar que todo o tempo em
caráter habitual e permanente esteve exposto aos agentes nocivos á saúde e/ou
risco de vida.
Também é possível, ante a lacuna da lei, o
legislativo municipal ou o próprio executivo, aprovar legislação, como já fez, por
exemplo, Varginha em Minas Gerais, concedendo tal benefício até que o Congresso
Nacional discipline a matéria.
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