O Projeto de Lei 1332/2003, que regulamenta as atividades das Guardas
Municipais de todo país, foi pautado para a votação no Plenário da Câmara para
a sessão ordinária da quarta-feira do dia 16/10/2013, porém devido um
trancamento da votação na ultima sessão plenária por conta da Mini Reforma
eleitoral na Câmara dos deputados, ocorrida no dia 16/10/2013, houve então
trancamento da pauta e consequente trancamento da PL 1332, sendo assim ela
somente voltara à pauta para votação na próxima terça-feira dia 22/10/2013, quando
a sessão plenária será destrancada para discutir a votação da Mini Reforma.
Conheça o projeto
Projeto de Lei Nº de 2003
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)
Dispõe sobre as atribuições e competências comuns
das Guardas Municipais do Brasil, Regulamenta e disciplina a Constituição,
atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança
Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações
uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito
do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para
todos os efeitos legais, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações
nefastas de pessoas que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e
policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a
fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico,
cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e
preventivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de
proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o
desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando
cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança,
funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município;
VI – Participar das atividades de Defesa Civil.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos
incisos II, V e VI, as Guardas Civis poderão receber cooperação
técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convênios
entre as respectivas Prefeituras do município e órgãos competentes do Poder
Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades municipais.
Art. 2º - As Guardas Civis desempenharão missões
eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a
proteção do patrimônio público municipal.
Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter
essencialmente civil, porém, quando em serviço, seus integrantes estão
autorizados a portar armas e uniformizados, sendo estas de caráter social, e,
voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação
estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os princípios
de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os
direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e
proteção das liberdades públicas.
Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente
com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus Territórios.
Art. 5º - As Guardas Civis são subordinadas aos
respectivos Prefeitos Municipais.
Art. 6º - As Guardas Civis colaborarão com as
autoridades que estejam atuando nos municípios, especialmente no que tange à
proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar da
criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 7º - Sendo solicitados para o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão
dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os
Guardas Civis encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial
competente.
§ 2º As Guardas Civis atuarão em harmonia com os
organismos policiais no município.
Art. 8º - As Guardas Civis poderão integrar as
atividades policiais de envergadura realizadas no Município, quando planejadas
conjuntamente.
Parágrafo único - Na realização dessas atividades,
as Guardas Civis manterão as chefias de suas frações, com a finalidade precípua
de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos
comuns.
Art. 9º - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades
de cada uma das organizações, com atuação no município, poderão os responsáveis
trocar informações sobre os campos de atuação de seus comandos.
Art. 10 - As Guardas Civis serão regidas por
regimentos próprios que regularão seu funcionamento.
Art. 11 - Será garantido às prefeituras municipais
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de número
1532, sem custos de manutenção e instalação das linhas, as quais servirão aos
municípios que tenham ou venham a criar a Guarda Civil, além de uma faixa
exclusiva de freqüência de rádio.
Art. 12 - Os Guardas Civis estão autorizados ao
porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de
fiscalização do Estado.
Parágrafo Único - A autorização para porte legal de
arma prevista no caput é
por tempo indeterminado, enquanto o Guarda Civil se
encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição
de uso de arma de fogo, por motivo de saúde,
de sentença judicial ou de decisão motivada da
direção da respectiva Guarda, respeitadas os critérios e as normas técnicas de
treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997.
Art. 13 - As atividades das Guardas Civis poderão
estar sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais de
Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e com participação
majoritária de organizações da sociedade civil.
Art. 14 - Fica assegurado aos Guardas Civis, sejam
estes recolhidos em cela especial isolados dos demais presos, a fim de garantir
a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva.
Art. 15 - O Ministério do Exército através de
Portaria, regulamentará a compra e registro das armas e munições para os
integrantes das Guardas Civis de acordo com a legislação vigente.
Art. 16 - Os órgãos policiais Estaduais e Federais,
quando solicitados pelos Comandos das Guardas Civis, poderão, em conjunto com
as Prefeituras Municipais interessadas, desenvolver ciclos de debates, treinamento
em conjunto, visando o aprimoramento profissional e operacional do serviço de
segurança a ser realizado pelas Guardas Civis.
Art. 17 - Os Guardas Civis serão credenciados pelo
Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos Conselhos Regionais, devendo
constar do credenciamento à identificação da Guarda Municipal, a qualificação e
graduação do Guarda Civil e a autorização para o porte de arma.
Parágrafo Único – O credenciamento de que trata
este artigo será pór tempo indeterminado, cuja validade se estenderá pelo tempo
em que pertencer ao efetivo de sua corporação, mesmo que inativo, concedido
gratuitamente e legalmente reconhecido em todo o território nacional como
documento funcional e pessoal.
Art. 18 - O funcionamento e emprego das Guardas
Civis dar-se-á após registro no Conselho Federal das Guardas Civis, por tempo
indeterminado nos termos da lei municipal.
Art. 19 - Para a efetivação do disposto nesta lei,
fica criado no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Federal das Guardas
Civis, órgão supremo de orientação,
registro e acompanhamento das Guardas Civis,
observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada GUARDA CIVIL ou GUARDA
CIVIL MUNICIPAL, a corporação que obtiver seu registro no CONSELHO FEDERAL DAS GUARDAS
CIVIS. Como forma de controle e acompanhamento de atividades, caberá ao Conselho
estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso,
carreira, formação básica e emprego operacional das Guardas Civis, respeitadas
sempre a autonomia e peculiaridades de cada município;
II – O Conselho terá também, caráter consultivo,
indicativo e de acompanhamento junto à direção das Guardas Civis, em
consonância com as políticas municipais de segurança, visando ao atendimento da
demanda social por Segurança Pública no município, em colaboração com órgãos
policiais estaduais, de forma harmônica e integrada;
III – Será constituída no âmbito do Ministério da
Justiça por uma Comissão formada por 11 (onze) membros, sendo 03 (três) membros
do Ministério da Justiça, devendo 01 (um) membro ser da Secretaria Nacional de
Direitos Humanos ou ao órgão que vier suceder esta Secretaria; 01 (um) do
Ministério do Exército; 01 (um) da Polícia Federal;
03(três) membros indicados pelo Conselho Nacional
das Guardas Civis do Brasil e 03 (três) membros indicados pela União Nacional
dos Guardas Civis observando o seguinte:
1. Mandato de três 03 (três) anos, podendo ser
reeleito por uma vez;
2. Contar o Conselho com, no mínimo, 04 (quatro)
integrantes efetivos da carreira de Guarda Municipal;
3. Dentre os representantes indicados pelo Conselho
Nacional das Guardas Civis do Brasil, poderão ser eleitas pessoas de notório e
real saber e conhecimento técnico no campo da Segurança Pública, especialmente
no Campo de Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que serão criados no
âmbito das Secretarias de Estado da Segurança Pública terão a mesma composição
básica, sendo os membros do Ministério da Justiça, substituídos por membros da
própria Secretaria de Estado da Segurança Pública onde será presidido por
membro indicado pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado e
secretariado por um integrante efetivo da carreira de Guarda Civil, conforme
dispuser a legislação estadual.
Art. 20 - As Guardas Civis, ou Secretarias
Municipais de Segurança, de cidades que apresentem projeto de Segurança Pública
Municipal mediante a instituição de uma Política de Segurança Pública
Municipal, prevendo aquisição de viaturas, equipamentos, programas de
aperfeiçoamento profissional e operacional aos Guardas Civis, poderão obter repasses
do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 21 - Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo por Lei Complementar, até 30 dias de sua publicação.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Parte da proposição ora apresentada é oriunda da
proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de Guardas Municipais, realizado
em Curitiba na data de 17 de setembro de 1992.
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os
municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações.
Nenhum artigo de lei deve ser interpretado,
exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação
mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto
que se insere.
O nosso Código Civil, não deixa margem à dúvidas
quando assevera que os bens de uso comum do povo são: entre outros, no âmbito
do Município, as ruas, praças, jardins, logradouros públicos, lagos, rios
navegáveis, circunscritos ao território municipal que não estejam, por qualquer
título, no domínio da União, do Estado ou do particular.
De há muito perdida, a segurança coletiva continua
sendo a aspiração de todos, muito embora este seja um setor do Estado atingido
por elevado grau de ineficiência.
Delinquentes sentem-se à vontade, transitando
livremente pelos bens de uso comum do povo para atacar suas indefesas vítimas.
Neste mister, crianças e velhos não são poupados. A escola, outrora destinada
ao ensino tranquilo, tem-se tornado uma preocupação permanente para os pais.
Comerciantes contratam seguranças particulares, substituindo a atividade da
polícia.
Casas transformam-se em fortalezas, quando não em
canis. Como a carência de polícia é patente, tornando a ordem pública
sobremaneira frágil, estudantes armam-se para ir à escola.
No regime federativo vigente no país, o poder de
polícia se distribui pelas três esferas de poder: a União, os Estados membros e
os Municípios. A polícia não nasce da natureza. Como criação jurídica,
necessário se faz que o constituinte e até mesmo o legislador infraconstitucional,
enfrentem com mais arrojo a participação ativa, utilizando-se de uma linguagem
que seja ao mesmo tempo clara e abrangente, já que o Estado – membro, até aqui,
tem-se mostrado impotente para baixar a
criminalidade a níveis suportáveis para a população.
Considerando que a segurança pública é dever do
estado, direito e responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas
respectivas Guardas Municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos
bens, serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de
indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
PORQUE PEDIMOS A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR:
Desde a promulgação da Constituição de 1988, as
Guardas Municipais vêm se multiplicando em larga escala por todo o país,
especialmente no Estado de São Paulo, o mais rico da nação, que hoje já conta
com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes no Brasil).
Aliados a esse crescimento multiplicaram-se também,
os problemas que a falta de regulamentação da atividade das Guardas Municipais
por consequência trouxe a sociedade. Os cotidianos conflitos entre os órgãos
públicos integrantes do aparelho policial do Estado e as Guardas Municipais, se
não foram previstos pelos constituintes de 88, aos menos não tiveram deles a
preocupação em evitá-los.
Sempre que o assunto Guarda Municipal é colocado em
pauta, é possível notar com certa frequência, que a sociedade e seus
representantes (classe política) desconhecem o tema, e por consequência a
essência da proposta apresentada. Entendemos ter sido este o principal
obstáculo para sua aprovação até o presente momento. A desmistificação do tema
possibilitará a derrubada de alguns dogmas a respeito. Dentre eles:
1) As Guardas Municipais têm poder de polícia?
2) Por que não se propôs um projeto de lei ao
Congresso Nacional visando à ampliação das atribuições das Guardas Municipais
como já foi proposto no Senado Federal, por exemplo?
3) Este texto não é inconstitucional?
4) Por que não se iniciou este trabalho pela
assembléia legislativa ou pelas próprias Câmaras Municipais?
O grupo de trabalho constituído para a elaboração
da presente proposta teve a preocupação de abordar as questões referentes à
regulamentação da ATUAL ATIVIDADE das Guardas Municipais e não da ampliação de
suas atribuições.
Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema
já tramitam no Congresso Nacional visando regular ou alterar a matéria, porém,
há muitos anos sem sucesso. Apesar da polêmica discussão e das dificuldades de
aprovação de uma emenda constitucional, as Guardas Municipais crescem a cada
dia e por serem instituições públicas previstas constitucionalmente no capítulo
da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm encontrando respaldo para continuarem suas atividades
de policiamento a critério e interpretação da lei por parte de cada prefeito
municipal.
Por todas as razões expostas, entendemos que o
texto apresentado em nada se confronta com a Constituição Federal, e,
considerando que ele apenas objetiva regular o que a própria Constituição já
prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas estruturas orgânicas
nem definir o perfil profissional de seus componentes, considerando que o
Guarda Municipal passa por formação específica diferenciada dos demais
servidores municipais encontrará respaldo jurídico para tal propositura.
Por último buscou-se a gestão do Governo Federal
justamente nos três Ministérios diretamente envolvidos na questão que são:
a) Ministério da Justiça – acompanhamento e
registro da criação das atribuições e competências das Guardas Civis;
b) Ministério do Trabalho – Carreira, direitos e
benefícios de seus membros;
c) Ministério da educação – Instituição da
profissão e órgãos reguladores para criação dos cursos e escolas oficiais de
formação.
Entendemos que todas estas missões estariam fora da
alçada do Estado membro e das Câmaras Municipais.
DO CONSELHO FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS REPRESENTADOS NO
CONSELHO:
Três membros do Ministério da Justiça:
O Ministério da Justiça após a criação da SENASP -
Secretaria Nacional de Segurança Pública vem assumindo aos poucos a difícil
responsabilidade de elaborar e executar as macro-políticas de segurança pública
do país. A edição da Medida Provisória n.º 2.045 que instituiu o FUNDO NACIONAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA deu a este órgão poderes para ditar métodos de
gerenciamento das políticas de segurança pública nos estados e municípios
condicionando sua aplicação à liberação de recursos do fundo. Todavia é
oportuno lembrar que um país continental como o Brasil possui realidades
bastante diferenciadas nos Estados, e, que dirá nos municípios!
Entendemos que tais projetos não devem ser
analisados somente no momento em que se solicita o recurso e sim durante todo
sua gestão. A participação dos representantes do Ministério da Justiça neste
órgão seria muito mais uma forma de interação direta de que de fiscalização.
Não apenas por isto, mas se faz necessário criar
mecanismos que garantam a eficácia da aplicação dos recursos, outro fator que
sem fiscalização federal tenderá a inviabilizar a iniciativa e impedir que as
Guardas se tornem polícias particulares de seus prefeitos. Todavia,
justifica-se a fiscalização externa na proporção que se aumentam às prerrogativas
e poderes, deva-se aumentar também as responsabilidades.
Um membro do Ministério do Exército:
O Ministério do Exército é a autoridade responsável
pela autorização da compra de todo tipo de armamento de fogo comercializado no
território nacional, além da fiscalização juntamente com a Polícia Federal da
montagem de stands de tiro e escolas preparatórias de profissionais de
segurança além da comercialização de material para produção de munição e
explosivos em geral.
A proposta da participação do exército brasileiro
seria importante até visando uma importante integração entre as forças de
segurança do país.
Um membro da Polícia Federal:
Seguindo o mesmo princípio da integração, sabemos
que a ação da Polícia Federal se faz ou deveria se fazer fundamentalmente
presente nos portos e aeroportos brasileiros e nas áreas de fronteiras, fato
que pela insuficiência de efetivo não vem ocorrendo com a devida eficácia.
A integração da Polícia Federal e da Guarda
Municipal poderá ser uma importante aliada no combate as organizações
criminosas atenuando o grave problema de efetivo de policiais federais. A
descoberta dos cativeiros de dois, dos quatro mais importantes recentes
sequestros do país mostra o quanto pode ser útil à investigação de grandes
criminosos a participação dos agentes de policia das comunidades. No entanto as
Guardas não devem estar subordinadas a PF e por esta razão a PF deve fazer
parte deste Conselho, órgão máximo de resolução das macro-políticas de emprego
na atividade destas corporações.
Três membros da UNGCM:
Proibir que policiais se organizem em associações
classistas ou sindicatos é o mesmo que querer proibir o sonho de qualquer
pessoa de ter uma vida melhor. Mais que isto, seria um afronto a cláusulas
pétreas e a própria Constituição Federal.
Para garantir a soberania da categoria e a
legitimidade das decisões deste órgão supremo a UNGCM única associação com
representatividade a nível nacional indicaria seus membros de carreira como
representantes dos Guardas Municipais no Conselho Federal através dos
Congressos Nacionais realizados anualmente pela entidade.
Estas vagas garantiriam não só a participação dos
próprios Guardas Municipais nas decisões que envolvem o futuro da própria
categoria, mas um passo histórico na relação de empregados e empregadores em
prol de objetivos comuns, a Segurança Pública.
Três membros do Conselho Nacional de Comandantes:
O Conselho Nacional das Guardas Civis indicaria
seus representantes através de seus congressos que também são realizados
anualmente. Este órgão que é mais um fórum permanente do que uma entidade
civil, já que não possui sede nem recursos próprios para
subsistir, é composto basicamente por comandantes
de Guardas Municipais ou Secretários Municipais de Segurança que em sua maioria
não são membros da carreira.
A indicação dos membros do Conselho Nacional das
Guardas garantirá a representação dos prefeitos municipais fechando assim todos
os órgãos e níveis de participação do processo.
Total de 11 membros.
POR QUE NÃO FORAM INDICADOS MEMBROS DA POLÍCIA
CIVIL E MILITAR?
O texto do projeto fala da criação do Conselho
Federal das Guardas Municipais, porém com previsão para a criação dos Conselhos
Regionais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública. Nesta ocasião caberá
aos Secretários indicarem seus representantes que poderão ser da PM, da Polícia
Civil, da Ouvidoria de Polícia etc. A idéia é que a Constituição orgânica
destes Conselhos seja desenvolvida pelo próprio Conselho Federal após sua
criação.
ARCABOUÇO JURÍDICO
Pesquisando a existência de algum tipo de
legislação federal que desse normas e padrões a atividade das Guardas
Municipais, descobrimos simplesmente que ela não existe. A legislação hoje
existente permite através da composição das doutrinas jurídicas, códigos e
normas gerais dos demais órgãos de segurança, sua extensão por mera
interpretação as ações das Guardas Municipais em atividade.
Os procedimentos hoje adotados para a criação ou
extinção de uma Guarda Municipal, não seguem orientação constitucional
específica, cabendo destaque ao fato de que as regras impostas pelo Estado
Membro para autorizar um Guarda Municipal a portar arma de fogo, são iguais a
de um cidadão comum, e com um agravante, de que ao ter a autorização para o
porte, o cidadão comum a tem nas 24 horas do dia, enquanto que o “servidor
policial” da Guarda Municipal só o tem durante o horário de serviço, fato que
ao nosso ver é no mínimo uma incoerência.
No campo funcional, as Guardas tem o mesmo
tratamento dos servidores públicos civis. O tratamento diferenciado pela função
policial acaba ficando a critério de cada prefeito e seus comandantes nomeados,
que como sabemos na grande maioria das vezes são PMs e acabam tendo que servir
a dois comandos distintos: Governador (comandante geral da PM) e prefeito.
A conclusão é que, guardada a autonomia municipal,
urge a necessidade de se dar norma a alguns procedimentos que devam ser comuns
a todas as Guardas Municipais no país. E por que? Ninguém se intitula médico
estudando o que quiser da forma e durante o tempo em que quiser, também não
estando os já formados, livres para em nome de suas profissões fazerem o que
queiram com seus bisturis. Assim, podemos falar dos engenheiros, advogados,
professores, jornalistas e tantas outras atividades profissionais que são
regidas por leis e órgãos reguladores e credenciadores de seus profissionais.
Por derradeiro, proporcionar a profissionalização
da atividade policial dos Guardas Municipais é o norte e o conceito em que
fundamentamos a idéia da proposta desta Lei.
Se quisermos dar as Guardas Muniicpais as mínimas
condições para colaborarem com as polícias estaduais no combate a
criminalidade, devemos tomar iniciativas que extingam a existência de
corporações que ainda atuem baseadas na clandestinidade ou para quem preferir,
amadorismo, ilegalidade, no improviso, com o nome que quiserem dar, porém em
muitas cidades pela obstinação de alguns homens que as dirigem, elas vêm mostrando
justificada eficácia por estarem próximas e integradas as necessidades e
cultura locais.
Em última análise podemos afirmar que a
“democratização eficiente” do sistema de segurança pública e em especial do
aparelho policial de um país, traduz a consolidação do Estado Democrático de
Direito, e para tanto, é necessário que as forças vivas da sociedade através de
seus órgãos representativos, desenvolvam políticas de segurança pública para
suas cidades com o apoio de suas Guardas Municipais, ocasião em que, as peculiaridades
econômicas, culturais, sociais e geográficas serão plenamente respeitadas e não
mais ditadas por um comando central vindo da capital cuja vocação natural está
ligada as macro-políticas de Segurança Pública.
Na 51.ª Legislatura esta regulamentação, fora
apresentada pelo Deputado Nelo Rodolfo - SP.
Quando a Proposta de Emenda Constitucional do
Senado, foi enviada a Câmara, empenhei-me em ser o Relator, por conhecer a
estrutura da Guarda Civil de São Paulo, que esteve sob meu comando em 2000,
quando assumi a Secretaria de Governo, a corporação tinha 3000 componentes,
sendo que 1000 fora de atividade, imediatamente os 3000 passaram a atuar na
segurança, pois a população vivia a sensação de insegurança, e em apenas seis
meses deixamos a Guarda Civil se São Paulo com cinco mil componentes, e o comando
fez operações impondo horário de fechamento de bares com alto índice de periculosidade
nas madrugadas, lacrando desmanches de veículos, proibindo comercialização nos
faróis de transito e várias outras atividades que cada cidade conhece melhor
que o Estado e muito melhor que a União. Por essas e outras razões temos que
aprovar este Projeto.
Sala das Sessões , em 24 de junho de 2003.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário