Município de Cascavel é condenado
a indenizar, por assédio moral, guarda municipal ofendido por seu superior
hierárquico
O Município de Cascavel (PR)
foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a
um guarda municipal (P.R.S.L.) que foi ofendido por seu superior
hierárquico, sargento A.L.A., o qual, no ambiente de trabalho, perante diversas
pessoas, dirigiu palavras depreciativas ao subordinado com o intuito de
diminuir-lhe a reputação profissional. No caso, ficou configurado o assédio
moral.
Essa decisão da 3.ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para
reduzir o valor da indenização) a sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de
Cascavel que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta
por P.R.S.L. contra o Município de Cascavel.
O relator do recurso de apelação,
desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, consignou em seu voto:
"Analisado o conteúdo da prova testemunhal e demais depoimentos tomados em
juízo, outra solução não há, além da confirmação da conclusão alcançada pelo
MM. Juiz singular. Efetivamente, está demonstrado que o preposto do Município,
Sr. Leonir, na qualidade de superior imediato dos componentes da guarda
municipal de Cascavel, agiu com abuso ao desferir palavras ofensivas ao autor
da demanda".
"É irrelevante que não
tenham sido registradas "palavras de baixo calão", chamadas
palavrões, eis que, no ambiente de trabalho, na presença de colegas do autor,
ele foi ofendido, desmerecido quanto à sua qualidade profissional, isso
bastando à configuração do assédio moral."
"De igual forma, está
cabalmente provado que o preposto da municipalidade impôs ao autor a realização
de trabalho estranho às suas funções, com inegável intuito de envergonhá-lo
perante aos colegas, dando a conotação aos demais integrantes daquela
corporação de que ele estava sendo "castigado" por mau
comportamento."
"Ora, essa atitude não se
coaduna com o bom desempenho das funções exercidas pelo Sr. Leonir e a
manutenção de um ambiente de trabalho saudável, ao contrário, demonstra
comportamento abusivo, ameaçador a integridade física ou psíquica daqueles que
lhe seguiam na cadeia hierárquica."
"Demonstrado o dano, a
conduta do agente da Administração e o nexo causal entre eles é, pois, devida a
indenização reclamada pelo autor, respondendo o Município nos termos do art.
37, § 6º, da CF, como já decidiu esta Corte em caso similar."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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