terça-feira, 22 de abril de 2014

Município de Cascavel é condenado a indenizar, por assédio moral, guarda municipal ofendido por seu superior hierárquico


O Município de Cascavel (PR) foi condenado a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um guarda municipal (P.R.S.L.) que foi ofendido por seu superior hierárquico, sargento A.L.A., o qual, no ambiente de trabalho, perante diversas pessoas, dirigiu palavras depreciativas ao subordinado com o intuito de diminuir-lhe a reputação profissional. No caso, ficou configurado o assédio moral.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta por P.R.S.L. contra o Município de Cascavel.
O relator do recurso de apelação, desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, consignou em seu voto: "Analisado o conteúdo da prova testemunhal e demais depoimentos tomados em juízo, outra solução não há, além da confirmação da conclusão alcançada pelo MM. Juiz singular. Efetivamente, está demonstrado que o preposto do Município, Sr. Leonir, na qualidade de superior imediato dos componentes da guarda municipal de Cascavel, agiu com abuso ao desferir palavras ofensivas ao autor da demanda".
"É irrelevante que não tenham sido registradas "palavras de baixo calão", chamadas palavrões, eis que, no ambiente de trabalho, na presença de colegas do autor, ele foi ofendido, desmerecido quanto à sua qualidade profissional, isso bastando à configuração do assédio moral."
"De igual forma, está cabalmente provado que o preposto da municipalidade impôs ao autor a realização de trabalho estranho às suas funções, com inegável intuito de envergonhá-lo perante aos colegas, dando a conotação aos demais integrantes daquela corporação de que ele estava sendo "castigado" por mau comportamento."
"Ora, essa atitude não se coaduna com o bom desempenho das funções exercidas pelo Sr. Leonir e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, ao contrário, demonstra comportamento abusivo, ameaçador a integridade física ou psíquica daqueles que lhe seguiam na cadeia hierárquica."

"Demonstrado o dano, a conduta do agente da Administração e o nexo causal entre eles é, pois, devida a indenização reclamada pelo autor, respondendo o Município nos termos do art. 37, § 6º, da CF, como já decidiu esta Corte em caso similar."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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