PORTARIA Nº 02 DE 5 DE MAIO DE 2014.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O USO DE ARMAS
DE FOGO E MENOS LETAIS PELA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Os integrantes da Guarda Municipal de
Londrina utilizarão preferencialmente armas e munições menos letais em operações
em que haja ameaça à ordem, à segurança, à salubridade e à tranquilidade
pública, nos limites desta portaria.
§1º: Considera-se arma de fogo, para efeitos desta
portaria, o dispositivo que impele um ou vários projéteis através de um cano
pela pressão de gases em expansão produzidos por uma carga propelente em combustão.
§2º: Considera-se arma menos letal a arma
projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar,
temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões
permanentes, tais como:
I - gás lacrimogêneo;
II - bala de borracha;
III - bastão de choque;
IV - canhão de água;
V - spray de pimenta;
VI - tonfa;
VII - dispositivo elétrico incapacitante (Taser,
Spark, etc);
VII - os assim definidos pela Secretaria Municipal
de Defesa Social de Londrina.
Art. 2º: É vedado o uso de armas de fogo e menos
letais contra pessoas em quaisquer circunstâncias, principalmente reunidas
pacificamente em manifestações de cunho político, artístico e desportivo, nos
termos do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil,
salvo nos casos a seguir elencados:
§1º: Caso ocorram circunstâncias de alteração da
ordem pública com riscos à ordem, à segurança, à salubridade e à tranquilidade
públicas, os agentes de segurança pública, tentarão, primeiramente, a
neutralização por meios pacíficos.
§2º: Se os meios pacíficos previstos no parágrafo
anterior não forem suficientes para conter as circunstâncias ali descritas, os
agentes deverão empregar armas e munições menos letais.
§3º: O uso de arma de fogo somente será justificado
em situações excepcionais, quando necessária à proteção e à preservação da vida
humana, do próprio agente ou de terceiros, e se outros meios previstos nos parágrafos
anteriores se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado
desejado.
§4º: Ainda que a reunião não se enquadre nos termos
do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser
observada a graduação do uso da força descrita no presente artigo e no
seguinte.
Art. 3º - A utilização de armas de fogo e menos
letais só será admitida quando os meios pacíficos se revelarem ineficazes ou
incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
I - utilização com moderação e de forma
proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
II - procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões,
preservando a vida humana;
III - assegurar a prestação de assistência e
socorro médico, com brevidade, ao ferido;
IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior
hierárquico; e
V - preenchimento de formulário de registro de
ocorrência.
Art. 4º - É proibido o uso de arma de fogo contra
pessoa desarmada e em fuga ou, ainda que portando arma, não represente risco de
morte ou de lesão grave ao próprio agente ou terceiro.
Art. 5º - É proibido o disparo de arma de fogo
contra veículo que ultrapasse bloqueio policial em vias públicas, exceto se representar
risco de morte ou de lesão grave ao próprio agente ou terceiro.
Art. 6º - São proibidos os disparos de aviso em
qualquer situação.
Art. 7º - É proibida a abordagem de pessoas com
armamento em punho, seja este de fogo ou menos letal, salvo os casos em que
haja suspeita de risco à equipe ou a terceiros.
Art. 8º - Quando do uso de dispositivos de fogo ou
menos letais resultar morte ou lesão corporal, o agente de segurança envolvido
deverá facilitar o socorro e atendimento de saúde ao ferido, reportando-se o
ocorrido imediatamente ao superior hierárquico para adoção das medidas
cabíveis, inclusive comunicação com a família.
Art. 9º - Fica proibida a utilização de qualquer
equipamento que não seja fornecido pela Instituição.
Art. 10º - A Guarda Municipal de Londrina somente
poderá adquirir e manter em estoque armamentos de fogo e menos letais cuja
qualidade e eficiência sejam aferidas pelos órgãos competentes.
Art. 11º - A operacionalização, o acondicionamento
e a manutenção do armamento e munições de fogo e menos letais utilizados pelos
agentes de segurança da Guarda Municipal de Londrina deverão observar as
especificações dos fabricantes.
Parágrafo único: Durante as operações em que forem
utilizados os armamentos de fogo e menos letais, os agentes de segurança
deverão utilizar equipamentos de proteção individual e coletiva.
Art. 12º - Todos agentes de segurança da Guarda
Municipal de Londrina devem ser treinados para o uso das armas de fogo e menos
letais antes de seu emprego nas operações, além de receberem curso de
reciclagem por periodicidade mínima de 2 (dois) anos.
Parágrafo único: O conteúdo do treinamento a que se
refere o caput deste artigo deverá observar não apenas as técnicas para
operação das armas de fogo e menos letais, como também primeiros-socorros e
palestras sobre direitos humanos, conferindo-se ao agente de segurança
certificação.
Art. 13º - Os Guardas Municipais que
operacionalizarem as armas e munições de fogo e menos letais de forma contrária
a presente portaria, aos estudos técnicos, às especificações dos fabricantes e
demais normas nacionais e internacionais vigentes, sofrerá processo
disciplinar, conforme o estatuto, sem prejuízo do processo criminal.
Art. 14º - A utilização de arma de fogo ou menos
letal por imperícia, imprudência ou negligência sujeitará o agente as infrações
disciplinares previstas no estatuto, sem prejuízo do processo criminal.
Art. 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Londrina, 5 de Maio de 2014. Rubens Guimarães de
Souza - Secretário Municipal de Defesa Social
Fonte: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_2426_assinado.pdf
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