quinta-feira, 8 de maio de 2014

PORTARIA Nº 02 DE 5 DE MAIO DE 2014.



EMENTA: "DISPÕE SOBRE O USO DE ARMAS DE FOGO E MENOS LETAIS PELA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:

Art. 1º - Os integrantes da Guarda Municipal de Londrina utilizarão preferencialmente armas e munições menos letais em operações em que haja ameaça à ordem, à segurança, à salubridade e à tranquilidade pública, nos limites desta portaria.
§1º: Considera-se arma de fogo, para efeitos desta portaria, o dispositivo que impele um ou vários projéteis através de um cano pela pressão de gases em expansão produzidos por uma carga propelente em combustão.
§2º: Considera-se arma menos letal a arma projetada, especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:
I - gás lacrimogêneo;
II - bala de borracha;
III - bastão de choque;
IV - canhão de água;
V - spray de pimenta;
VI - tonfa;
VII - dispositivo elétrico incapacitante (Taser, Spark, etc);
VII - os assim definidos pela Secretaria Municipal de Defesa Social de Londrina.
Art. 2º: É vedado o uso de armas de fogo e menos letais contra pessoas em quaisquer circunstâncias, principalmente reunidas pacificamente em manifestações de cunho político, artístico e desportivo, nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil, salvo nos casos a seguir elencados:
§1º: Caso ocorram circunstâncias de alteração da ordem pública com riscos à ordem, à segurança, à salubridade e à tranquilidade públicas, os agentes de segurança pública, tentarão, primeiramente, a neutralização por meios pacíficos.
§2º: Se os meios pacíficos previstos no parágrafo anterior não forem suficientes para conter as circunstâncias ali descritas, os agentes deverão empregar armas e munições menos letais.
§3º: O uso de arma de fogo somente será justificado em situações excepcionais, quando necessária à proteção e à preservação da vida humana, do próprio agente ou de terceiros, e se outros meios previstos nos parágrafos anteriores se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado.
§4º: Ainda que a reunião não se enquadre nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser observada a graduação do uso da força descrita no presente artigo e no seguinte.
Art. 3º - A utilização de armas de fogo e menos letais só será admitida quando os meios pacíficos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
I - utilização com moderação e de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
II - procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;
III - assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade, ao ferido;
IV - comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico; e
V - preenchimento de formulário de registro de ocorrência.
Art. 4º - É proibido o uso de arma de fogo contra pessoa desarmada e em fuga ou, ainda que portando arma, não represente risco de morte ou de lesão grave ao próprio agente ou terceiro.
Art. 5º - É proibido o disparo de arma de fogo contra veículo que ultrapasse bloqueio policial em vias públicas, exceto se representar risco de morte ou de lesão grave ao próprio agente ou terceiro.
Art. 6º - São proibidos os disparos de aviso em qualquer situação.
Art. 7º - É proibida a abordagem de pessoas com armamento em punho, seja este de fogo ou menos letal, salvo os casos em que haja suspeita de risco à equipe ou a terceiros.
Art. 8º - Quando do uso de dispositivos de fogo ou menos letais resultar morte ou lesão corporal, o agente de segurança envolvido deverá facilitar o socorro e atendimento de saúde ao ferido, reportando-se o ocorrido imediatamente ao superior hierárquico para adoção das medidas cabíveis, inclusive comunicação com a família.
Art. 9º - Fica proibida a utilização de qualquer equipamento que não seja fornecido pela Instituição.
Art. 10º - A Guarda Municipal de Londrina somente poderá adquirir e manter em estoque armamentos de fogo e menos letais cuja qualidade e eficiência sejam aferidas pelos órgãos competentes.
Art. 11º - A operacionalização, o acondicionamento e a manutenção do armamento e munições de fogo e menos letais utilizados pelos agentes de segurança da Guarda Municipal de Londrina deverão observar as especificações dos fabricantes.
Parágrafo único: Durante as operações em que forem utilizados os armamentos de fogo e menos letais, os agentes de segurança deverão utilizar equipamentos de proteção individual e coletiva.
Art. 12º - Todos agentes de segurança da Guarda Municipal de Londrina devem ser treinados para o uso das armas de fogo e menos letais antes de seu emprego nas operações, além de receberem curso de reciclagem por periodicidade mínima de 2 (dois) anos.
Parágrafo único: O conteúdo do treinamento a que se refere o caput deste artigo deverá observar não apenas as técnicas para operação das armas de fogo e menos letais, como também primeiros-socorros e palestras sobre direitos humanos, conferindo-se ao agente de segurança certificação.
Art. 13º - Os Guardas Municipais que operacionalizarem as armas e munições de fogo e menos letais de forma contrária a presente portaria, aos estudos técnicos, às especificações dos fabricantes e demais normas nacionais e internacionais vigentes, sofrerá processo disciplinar, conforme o estatuto, sem prejuízo do processo criminal.
Art. 14º - A utilização de arma de fogo ou menos letal por imperícia, imprudência ou negligência sujeitará o agente as infrações disciplinares previstas no estatuto, sem prejuízo do processo criminal.
Art. 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Londrina, 5 de Maio de 2014. Rubens Guimarães de Souza - Secretário Municipal de Defesa Social

Fonte: http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_2426_assinado.pdf

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