SOBRE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
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Art. 142 - O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na
data da sua concessão. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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SEÇÃO XIII
Art . 189 - Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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Art . 192 - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador
a: (Redação
dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica; (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. (Incluído
pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
lhe seja devido. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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